Excelentíssima
Senhora Juíza do Trabalho da 6ª Vara de Contagem/MG.
Processo nº . xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
sdxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , já qualificada nos autos acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão do ID ec5ea23, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Com base nos artigos 893, IV e 897, "a" ambos da CLT.
Requer,
após cumpridas as formalidades e cautelas de estilo, seja conhecido
o presente apelo e remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região para julgamento e provimento para reformar a decisão a
quo.
Nestes
termos, pede deferimento.
Bhte,
14 de dezembro de 2017
Axxxxxxxxxxxxxxxxx
AO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
Colenda
Turma,
Nobres
Julgadores,
MINUTA
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE/RECLAMANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
AGRAVADOS:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
I
– DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O
presente recurso em conformidade com o art. 897, alínea “a” da
CLT, visa atacar a r. Decisão proferida no ID ec5ea23,
pela MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Contagem que
indeferiu a inclusão de empresas pertencentes do mesmo grupo
econômico em sede de execução trabalhista.
Ocorrida
a publicação em 12/12/2017 (terça-feira), tem-se que o recurso é
tempestivo pois aviado neste data, está dentro do prazo de oito dias
previsto no caput do art. 897 da CLT c/c art. 775 da também da CLT.
Também
não há que se falar em recolhimento das custas processuais para o
recebimento do presente recurso, pois, a Reclamante está sob o pálio
da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I do CPC.
I.2
– DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO VALORES – EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
O
recurso visa atacar decisão proferida nos autos da Execução
Provisória nº. 0012362-28.2017.5.03.0164,
para incluir novas empresas do grupo econômico, da qual faz parte a
Reclamada E Agravadas, que foram encontradas após a fase de
conhecimento.
Com
o objetivo de evitar preclusão da matéria a
Agravante interpõe o presente recurso, pois na petição que iniciou
a Execução Provisória e os documentos a ela juntados foram
indicadas as empresas as quais se pretende incluir na fase de
execução e há provas contundentes que existe grupo econômico a
teor do art. 2º da CLT, mas a decisão a quo retirou as empresas o
que pode inviabilizar a efetividade do processo de execução dos
créditos trabalhistas.
A
fase em que se encontra o processo ainda não foram apresentados
cálculos pela Reclamada,
razão
pela o presente recurso visa atacar matéria de direito na
decisão do ID ec5ea23, verbis:
Inicialmente,
considerando o disposto no art. 779 do CPC, aplicável
subsidiariamente ao Processo Trabalho,
proceda
a Secretaria da Vara à exclusão das empresas
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx do
cadastro dos autos, uma
vez que não figuram no polo passivo da reclamação trabalhista
principal.
Ocorre
que a 1º Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial
e foram encontradas outras empresas que compõem grupo econômico
todas elas atuando no ramo da construção civil capazes de
satisfazer o crédito da Agravante.
A
decisão impugnada baseou-se no art. 779 do CPC para retirar as
empresas do grupo econômico da fase de execução, contudo a CLT não
é omissa quanto à possibilidade de se inserir na execução ou
redirecioná-la, no polo passivo as empresas integrantes do grupo
econômico que responderão solidariamente pelos débitos
trabalhistas de seus empregados,
ainda que não tenham todas elas participado da fase de conhecimento
do processo trabalhista.
A
responsabilidade atribuída pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, pode ser
invocada a qualquer tempo. Não há qualquer impedimento legal ou
jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase
executória.
Não
há óbice à responsabilização da nova empresa pelo débito
trabalhista apenas em fase de execução, pois, além do art. 2º , §
2º , da CLT autorizar tal medida, não há nenhum impedimento legal
ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase
executória, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do
TST, que exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas
entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo
econômico.
Como
abaixo será demonstrado, contratos sociais, comprovante de inscrição
de situação cadastral junto a Receita Federal e quadro de sócios,
todas
empresas agravadas pertencem aos sócios:
- xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
-
II
– DO MÉRITO – INCLUSÃO DE NOVAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO
GRUPO ECONÔMICO DA 1ª RECLAMADA
É bom lembrar que a 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme prova juntada aos autos e há respaldo legal para direcionar a execução contra empresas que embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Neste sentido o TRT-3ª Região já
se manifestou:
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
De acordo com o entendimento consubstanciado no item II, da Súmula
54 editada por este Regional,
"O deferimento da recuperação judicial ao
devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho
para o prosseguimento da execução em
relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art.
60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no
que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano
de recuperação da
empresa".
Processo:
0001032-36.2013.5.03.0144
- Órgão Julgador: Sexta Turma – Relator: Jorge Berg de Mendonca
Publicação:
04/12/2017
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Não há impedimentos para que a execução trabalhista se
processe contra empresas integrantes do mesmo grupoeconômico que
não se encontram incluídas no plano de recuperação judicial.
Inteligência
da Súmula 54 deste E. TRT da 3ª Região.
Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de
Almeida - Publicado(a)
o(a) Acórdão em 06/12/2017.
E
ainda foi editada a Súmula n° 54 deste E. TRT da 3ª Região, in
verbis:
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
...
- O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
A
Agravante entende que tal decisão viola as normas contidas nos arts.
3º e 769 ambos da CLT, isso porque o princípio da norma mais
favorável deve ser aplicada ao trabalhador e o fato das empresas do
grupo econômico não terem participado do processo de conhecimento
não as exime de responsabilidade.
Como
abaixo será demonstrado há existência de grupo econômico, razão
pela qual deve ser direcionada a execução contra tais empresas.
Nesse
sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região:
EMENTA:
INCLUSÃO, NA EXECUÇÃO,
DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O
fato de a empresa integrante do mesmo grupo empresarial
não ter participado da fase cognitiva, como litisconsorte, não
impede que a execução do
julgado se volte contra ela,
tendo em vista a responsabilidade solidária de todas as empresas
pertencentes ao grupo da
executada.
(Inteligência do art. 2º, § 2º,da CLT c/c Orientação
Jurisprudência 60-II, da SDI-2, do TST).
PJe:0010353-03.2017.5.03.0000
(MS) – Órgão julgador:
1a
Secao de Dissidios Individuais – Relator: Paulo Roberto de Castro.
AGRAVO
DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO
NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
Insolvente a reclamada quanto aos créditos do trabalhador e
reconhecida, na fase executiva, a existência
de grupo econômico empresarial, possível
se apresenta a responsabilização de qualquer sociedade pertencente
a este grupo, ainda
que a devedora solidária não tenha sido incluída no título
executivo
judicial.3. 0000336-91.2013.5.03.0146
(AP)
(PJe
- assinado em 30/11/2017) – Disponibilização 01/12/2017
-
Órgão Julgador: Decima Turma – Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de
Almeida
Sobre a matéria,
as palavras do ilustre professor Maurício Godinho Delgado, sobre a
formação de grupo econômico:
[…]
grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita revestir-se
das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito
Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não exige sequer
prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher
a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de
que estão presentes os elementos
de integração inter-empresarial de que falam os mencionados
preceitos Consolidados e Lei do Trabalho Rural.
(in
Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2a. edição, p. 336).
Todas
as empresas do grupo econômico são direcionadas ao ramo da
construção civil em geral, instalação e manutenção elétrica.
Assim,
busca o presente recurso processual dar mais efetividade
da
execução
trabalhista
e
o cumprimento fiel do comando judicial, uma vez que há má-fé da
executadas em ocultar patrimônio através de outras pessoas
jurídicas criadas com finalidade de burlar a lei trabalhista.
B.1) BREVE RESUMO DOS FATOS.
Foi ajuizada Reclamação
Trabalhista em vista da 1ª Reclamada não ter a Reclamanda recebido
verbas rescisórias pois a obra de contrução do fórum de
Contagem/MG foi interrompido pois a Reclamada não havia cumprido
várias cláusulas contratuais.
Ocorre
que a 2ª Reclamada é integrante da Administração Pública Direta
e o Colendo TST em maio/2017 firmou a tese de que entes da
Administração Pública Direta não respondem se
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar,
verbis:
Em julgamento de Incidente de Recurso
de Revista Repetitivo, tendo como paradigma o processo nº
00190-53.2015.5.03.0090, em sessão da eg. SBDI-1, no dia 11.05.2017
foi firmada a seguinte tese prevalecente:
"RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1
LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
(...)
IV) Exceto
ente público da Administração Direta e Indireta,
se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas
por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira,
o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo".
Conforme se depreende do item 4 do
julgado "supra" transcrito, o ente público se exime da
responsabilização pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas
devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das empreiteiras por
ele contratadas, ainda que se prove a sua culpa "in elegendo"
quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização
do objeto da empreitada.
Assim é bem provável que mesmo
havendo Recurso de Revista a decisão que prevalecerá será a do C.
TST através da tese prevalecente do IRR 00190-53.2015.5.03.0090.
Portanto
conforme será abaixo demonstrado foi descoberta a existência de
grupo econômico nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT o que
torna as empresas solidariamente resposáveis pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego.
C) DO GRUPO ECONÔMICO
– CARACTERIZAÇÃO.
C.1) PROVAS JUNTADAS
AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Após pesquisas foi
descoberto que exite grupo econômico de empresas voltadas ao ramo da
construção civil, a saber:
Trata-se de grupo econômico do
qual fazem parte de todas as sociedades empresárias o casal:
DADOS OBTIDOS NO
CONTRATO SOCIAL - ID f6cb761.
EMPRESA
1 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
x
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EMPRESA
2 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROVA
01
x
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EMPRESA
3 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – EDEME.
PROVA 02
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Trata-se
de empresa criada com o intuito de burla a fiscalização sobretudo
verificando seu contrato social – PROVA 02 - com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na CLT, sobretudo no que diz respeito ao crédito
trabalhista do Reclamante.
É
neste panorama que se inseriu a fraude à execução pela criação
de um consórcio com o mesmo nome da empresa executada e que está em
Recuperação Judicial, ou seja, onde uma empresa nova é
constituída para continuar com as operações de uma empresa
inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as
dívidas e má reputação da empresa anterior, COM O OBJETIVO CLARO
DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES.
Verifica-se no contrato que firmou o
consórcio NORMANDIA PHOENIX – EDEME, conforme pág. 02 no TERMO DE
COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO que a 1ª RECLAMADA
POSSUI 97,5 (NOVENTA E SETE E MEIO POR CENTO) do capital da empresa:
4
- SPE
- MORADIA DO ARVOREDO LTDA
Não
foi possível localizar o contrato social da empresa em epígrafe,
mas verificando-se no site da Receita Federal no arquivo ora juntado
com Consulta
Quadro de Sócios e Administradores – QSA,
verifica-se que os sócios dela são:
- xxxxxxxxxxxxxxx
VALE
LEMBRAR QUE ATUALMENTE A 1ª RECLAMADA ENCONTRA-SE PROTEGIDA PELA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS EXISTEM AS PESSOAS JURÍDICAS ACIMA
LISTADAS QUE ATUAM NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NÃO PODEM SER
PROTEGIDAS COM A FINALIDADE DE INADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA DO
RECLAMANTE.
c)
- CONCLUSÃO
Ante
ao
exposto,
requer a V.Exa., que
seja
conhecidos e provido o presente recurso de modo a reformar o decisão
do ID xxxxxxxxxxxxxxxxx,
e que sejam incluídas no
polo passivo as empresas na fase de execução, todas que foram
retiradas em virtude da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxxx, abaixo listadas e que
foram incluídas como agravadas.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Termos
em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13
de dezembro
de 2017.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx