terça-feira, 28 de novembro de 2017

MODELO PETIÇÃO INICIAL - GENITORA DESCONHECE ENDEREÇO DO PAI

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CONTAGEM/MG







xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem endereço eletrônico, por seu advogado (procuração anexa) que este subscrevem, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
observando-se o procedimento especial previsto na Lei n o 5.478/68-LA em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Obs.: (a autora não possui mais dados do réu razão pela qual pleiteia a V.Exa. diligências necessárias a sua obtenção nos termos do art. 319, §1º do CPC.


    DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Informa a Requerente que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos do arts. 98 e 99, §3º do NCPC.

DA APLICAÇÃO DO ART. 319, II e §1º DO CPC.
A Autora não possui atualmente o CPF, o endereço de residência, o CPF e o local de trabalho da parte Ré da demanda.
Possui apenas o RG (graças a certidão de nascimento e telefone do pai) que às vezes entra em contato via telefone para saber se a filha está bem.
Contudo, o pai nunca contribuiu financeiramente para a criação da filha, nem mesmo com amor, afeto, carinho e a presença paternal para ajudar na sua criação.
O art. 15 da Lei n. 1 1 .419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que:
"Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal". (grifo nosso)
A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:
Art.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, também garante:

Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.

Com o objetivo de garantir o acesso à justiça, a parte autora ajuiza à presente ação, fornecendo o RG (constante na certidão de nascimento), nome completo e telefone do Réu (únicas informações que possui) requerendo a V.Exa. as diligências necessárias a obtenção das informações necessárias para citação do réu exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.


DOS FATOS.

A autora é filha do réu, conforme faz prova certidão de nascimento anexa.
Entretanto, desde que deixou o lar conjugal, o réu tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento de sua filha.
As necessidades de criança na idade do autor são muitas e notórias, englobando, entre outras: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, lazer.
O réu encontra-se bem empregado em uma empreiteira da Cemig, embora o autor não saiba informar seu o nome da empresa, endereço, nem mesmo o seu rendimento mensal.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei n o 5.478/68 (LA), requer:
a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos brutos do alimentante, OU 01 salário mínimo, oficiando-se ao empregador para que efetue o desconto em folha de pagamento para crédito na conta que a genitora mantém junto ao xxxxxxxxxxxxxxxxxx
d) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
e) seja, finalmente, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13 o salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quando empregado, mediante desconto da pensão em folha de pagamento, oficiando-se ao empregador informado a fim de transformar em definitivos os alimentos provisórios; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão deverá ser de 1 (um) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; em nenhuma hipótese a pensão para a situação de emprego regular poderá ser inferior à pensão fixada para o caso de desemprego.
f) Requer a V.Exa. as diligências necessárias, quais sejam: consulta no Infoseg para buscar o atual endereço do Réu, seu CPF e que seja adequado o pólo passivo da demanda no PJE.
Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão levadas pela parte na audiência a ser designada, e depoimento pessoal do réu.
Dá ao pleito o valor de R$ 11.196,00 (onze mil, cento e noventa e seis reais).
Termos em que
p. deferimento.
Contagem, 12 de julho de 2017.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - FUNDAMENTO ADC 16 STF X IRR-190-53.2015.5.03.0090 - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO






AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO.




XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , por seu procurador, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, interposto em face da r. sentença proferida na Ação Trabalhista ajuizada pelo Recorrente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA, com fundamento no art. 896, a e c, da CLT, pelas razões anexas, requerendo sejam recebidas, autuadas e encaminhadas ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com as cautelas de estilo.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
 
ARNALDO SOARES DA MATA
OAB/MG 129811












RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS E XXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXX


I - TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado do acórdão no dia 17/11/17, expirando-se, para o Recorrente, em 29/11/2017, pelo novo prazo do art. 775 da CLT, o prazo para recorrer, data antes da qual é interposto o presente recurso, razão pela qual é tempestivo o presente Recurso de Revista.
II - BREVE RELATO DO OCORRIDO
O acórdão Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a r. sentença com a condenação subsidiária do ente público, sob o seguinte fundamento:
EMENTA: DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O c. TST, quando do julgamento do IRR 00190-53.2015.5.03.0090, afastou a responsabilização da Administração Pública, quando dona da obra, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos pelas empreiteiras por si contratadas, ainda que se prove a culpa "in elegendo" do Poder Público quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.




No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 não há óbice para a condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do col. TST).
Data venia, de forma nenhuma poderá manter-se o acórdão regional tal como consignado, pelo que se passar a expor, até porque diante do julgamento ADC 16/DF e a Súmula 331, V do TST, não é o melhor entendimento a aplicação da OJ 191 TST.
A ADC 16/DF chegou a conclusão que de fato, ao se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso nefasto de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito rechaçada pela jurisprudência pátria.
Assim a interpretação do IRR-190-53.2015.5.03.0090 deve ser feito à luz da ADC 16/DF que além de efeito vinculante pela hierarquia das normas deve ser respeitado o disposto no art. 102, §2º da Constituição Federal.


Ademais com a nova regra trazida pela Lei 13.467/2017, pelo art. 8º, §2º da CLT, c/c a revogação da norma que permitia a criação de incidentes de recursos repetitivos, quis o legislador impedir a eficácia jurídica IRR-190-53.2015.5.03.0090 que retirou a responsabilidade subsidiária da Recorrida, Administração Pública Direta.


III - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT


PREQUESTIONAMENTO ID c0a3f59


Em cumprimento à norma contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, no que se refere à condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais, ponto de sua insurgência quanto ao provimento jurisdicional prestado, traz-se o trecho do v. acórdão guerreado sobre o que se tratará a presente Revista:


O acórdão que julgou os Embargos de Declaração está no ID c0a3f59
[...]
Alegando omissão no julgado, sustenta o embargante que o v. acórdão não se manifestou sobre a decisão proferida na ADC 16/DF, sobretudo quanto às provas da culpa do ente estatal na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que existe prova cabal de que o Estado de Minas Gerais agiu com culpa "in vigilando".
Examino.
A propósito do prequestionamento pretendido pelo embargante, embora a Súmula 297 do c. TST a tanto se refira como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ela não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso, nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo art. 1.022 do novo CPC ou do art. 897-A da CLT.
Da argumentação utilizada nos embargos de declaração, afigura-se que a real pretensão do embargante é fustigar a decisão, porém, mediante instrumento processual que, sabidamente, não se presta a reparar eventual "error in judicando".
O órgão julgador examinou e decidiu as questões embargadas, expondo, de forma expressa, os fundamentos pelos quais entendeu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Para que fique caracterizado o prequestionamento da matéria é suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito; se a tese, em vista da qual pretende o embargante opor eventual recurso, encontra-se claramente explicitada na decisão, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a ser complementado, para fim de prequestionamento. Neste sentido, dispõe a OJ 118 da SDI-1 do c. TST que é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.
Note-se que, na verdade, o embargante não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, insurgindo-se contra matéria amplamente examinada. Contudo, ele deve veicular sua pretensão através do remédio processual próprio, que não o ora eleito.




Logo, conforme se demonstrará, houve má interpretação da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do julgamento no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, bem como da Súmula 331 V desta C. Corte, por desrespeito ao que restou decidido na ADC 16, que reputou constitucional o § 1º da Lei 8.666/1993.


O r. acórdão regional violou o decidido na ADC 16/DF sobretudo no que diz respeito à sua força vinculante por força do art. 102,§2º da Constituição Federal de 1988, dentre outros princípios básicos vigentes na Carta Magna.


O prequestionamento realizado pelo Recorrente foi feito com o escopo de que o acórdão se manifestasse quanto à aplicação dos preceitos contidos no julgamento da ADC 16/DF ou da Súmula 331, V do C. TST que prevê em casos de culpa in vigilando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público.


O Recorrente entende que o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, não pode ser aplicado de forma absoluta, com foi feito no acórdão ora impugnado, passando por cima do julgamento da ADC 16/DF c/c art. 102, §1º da CF/88 e da Súmula 331 do C. TST.


A redação dada ao parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 ("... e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal") e ao § 2º do art. 102 da Constituição ("... e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").


O desrespeito à eficácia vinculante autoriza o uso da reclamação, que poderá ser proposta por todos aqueles que forem atingidos pela decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF.

IV - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT


      - Da existência de responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Aplicação da Súmula 331, V do TST. Não incidência da OJ 191 da SDI-1 do TST.
        Analisando-se o v. acórdão vergastado, nota-se que, embora reconhecida a terceirização do serviço para construção do Fórum da cidade de Contagem/MG pela primeira reclamada prestasse serviços em uma das obras promovidas pelo ente público, e, ainda assim, o ente público foi absolvido da responsabilidade subsidiária do pagamento das verbas rescisórias pelo inadimplemento das verbas trabalhistas ignorando a força vinculante da ADC 16/DF e a Súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que:
Como abaixo será amplamente demonstrado a natureza jurídica havida entre foi a de terceirização e não contrato de empreitada como aduziu o v. acórdão regional ora impugnado.
O contrato de empreitada o empreiteiro, sem qualquer subordinação, mas mediante remuneração, é contratado para realizar um trabalho para o dono da obra, com ou sem o fornecimento de material.
O Estado de Minas Gerais terceirizou o serviço de construção do fórum de Contagem/MG na medida em que possui órgão próprio, qual seja Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, responsável por realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente obras em todo o Estado.
O fórum de Contagem/MG objeto da terceirização ora discutida não foi a única obra realizada pela Recorrida pois como escopo da administração pública a execução de políticas sociais se faz necessária a manutenção de órgão público competente para fazê-los.
O órgão público mineiro de obras públicas tem como responsabilidade a construção de escolas, hospitais, fóruns, etc tendo portanto
Mesmo sendo lícita a contratação entre pessoas jurídicas, o tomador de serviços, in casu a 1ª Recorrida também tira proveito da força de trabalho despendida pelo empregado e, em razão disso, possui melhores condições de criar mecanismos contra a fornecedora de mão-de-obra, do que o Recorrente, e garantir que todas as dívidas de natureza trabalhista possam ser quitadas no momento próprio.
Como abaixo será discorrido o acórdão regional, soberano na apreciação das provas, não analisou a culpa in vigilando da Recorrida como determina o teor do julgamento da ADC 16/DF quando afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
Com efeito, cumprindo-se os ditame do art. 896, a, e §8º da CLT, traz-se julgado paradigma oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região, para fins de cotejo analítico relativamente à similitude fática:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. Não se aplica ao recorrente, DNIT, a OJ 191 da SDI-I do TST, no sentido de afastar a sua responsabilização pelas parcelas reconhecidas ao reclamante. O DNIT não pode ser considerado, in casu, dono da obra, porque se trata de autarquia que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Apesar de o recorrente não se tratar, a rigor, de uma empresa, suas finalidades precípuas incluem a construção e manutenção das rodovias federais. Terceirização de serviços configurada. Ausência de mínima fiscalização por parte do DNIT, caracterizando culpa in vigilando. Incidência da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST. Sentença mantida. PROCESSO nº 0020018-19.2015.5.04.0733 (RO)
RECORRENTE: DOUGLAS FREITAS LEMES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES 
RECORRIDO: CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES 
RELATOR: CARLOS HENRIQUE SELBACH. FONTE https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=33NW%2FmV0UinfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=d0A%2BTXqDoyQ%3D&p_num=d0A%2BTXqDoyQ%3D&p_npag=x DATA DO JULGAMENTO 03/07/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO 04/07/2017.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS HENRIQUE SELBACH http://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032717342301400000010877101 Número do documento: 17032717342301400000010877101
Não obstante a ementa ser clara quanto à similitude fática (reponsabilidade do ente público em casos de terceirização), observe-se o teor do voto condutor:
O DNIT não pode ser considerado, in casu, dono da obra, porque se trata de autarquia que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 (" salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Apesar de o recorrente não se tratar, a rigor, de uma empresa, suas finalidades precípuas incluem a construção e manutenção das rodovias federais. Terceirização de serviços configurada.
O demandante foi admitido pela primeira reclamada, Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., em 02/07/2014, para laborar como servente (Ficha de Registro do Empregado no Id 24265e5). Em audiência (ata do Id 9ccf1cc), a primeira acionada "efetua a baixa na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 14/01/2015, sem prejuízo das teses da petição inicial e defesas". Primeiramente, entendo pela inviabilidade de adoção da OJ 191 da SDI-I do TST no sentido de afastar a responsabilização do DNIT, pois este não se caracteriza como dono da obra, mas, sim, autarquia federal que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), porque, apesar de não se tratar a rigor de uma empresa, possui como finalidade precípua a construção e manutenção das rodovias federais.
E ainda, evidenciando in casu a culpa da Administração Pública, além da exceção da OJ 191 SDBI-1 do TST, quanto à aplicação da ADC 16/DF e Súmula 331, V do TST, trazemos o seguinte julgado
EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Evidenciada a conduta culposa da administração pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços resultantes da execução do contrato de prestação de serviços mantido com o ente público, impõe-se a declaração de sua responsabilidade subsidiária sobre a condenação ditada, na forma da súmula 331, V, do TST e da súmula 11 deste Tribunal. PROCESSO nº 0021523-20.2014.5.04.0009 (RO) R E C O R R E N T E : M U N I C I P I O D E P O R T O A L E G R E RECORRIDO: RENATO ALVES TORRES, CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS L T D A RELATOR: JOAO PAULO LUCENA. DATA DO JULGAMENTO 25/05/2017. PÚBLICAÇÃO 27/05/2017
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO PAULO LUCENA http://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042911212204600000011598096 Número do documento: 17042911212204600000011598096
O teor do julgamento do segundo acórdão acórdão paradigma do E. TRT da 4ª Região nos traz a seguinte fundamentação.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
Note-se que no acórdão paradigma o caso muito se assemelha ao concreto, no qual o TRT-4ª região interpretou de forma diversa a ADC 16/DF C/C Súmula 331, V c/c , impondo-se a responsabilidade subsidiária do ente público, pelo pagamento de encargos trabalhistas, já que não se enquadrava como dono da obra por fazer parte da Administração Pública Indireta que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias, mas no a única diferença é o objeto contratado já que enquanto o acórdão divergente tinha como finalidade rodovias e acórdão ora impugnado são prédios públicos como o fórum de Contagem/MG.
Ademais, apenas para reforço, trazem-se, precedentes consolidados deste C. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, §1º, da Lei n.º8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2576-71.2013.5.02.0052 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 11734-75.2014.5.01.0204 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vezcaracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1180-12.2015.5.17.0007 – MINISTRA RELATORA MARIA HELENA MALLMANN – DATA DO JULGAMENTO 17/05/2017
Com o objetivo de explicitar melhor sobre o tema quanto à responsabilidade do Estado em fiscalizar obras ora contratadas que gerem prejuízos aos trabalhadores, habitualmente parte mais fraca da relação jurídica havida, trazemos parte da doutrina que esclarece:
Juarez Freitas (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80):
"(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...) GRIFO NOSSO.
Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;
b) o nexo causal direto; e
  1. a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
Insiste o Recorrente que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
IV.2 – DO JULGAMENTO DO IRR – 190-53.2015.5.03.0090 X RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 760931
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 30 de março de 2017 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
O teor do julgamento do incidente de recurso repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, vai totalmente contra o teor do julgamento da ADC 16/DF notadamente quanto a possibilidade de responsabilidade do ente público consoante acórdas abaixo colacionados, senão vejamos:


RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA responsabilidade SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 12.580-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013).


IV.3 - Responsabilidade subsidiária da administração pública. Interpretação da Súmula 331, V, do TST. Da violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16.
DA ADC 16/DF X OJ 191 TST X SÚMULA 331, V DO TST X IRR-190-53.2015.5.03.0090

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL


O princípio da norma mais favorável ao trabalhador foi uma das conquistas mais importantes da classe dos trabalhadores. Como princípio visa orientar os operadores do Direito Trabalhista tanto nos momentos de interpretação como nos de aplicação da legislação, seja em decisões, sentenças e acórdãos.


Um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o princípio da norma mais favorável, que ganhou espaço na seara trabalhista, impondo ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo; et al, 1997, p. 134).


Maurício Godinho ensina que não só na interpretação das normas que esse princípio deve ser observado, mas também:


no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).(GODINHO, 2007, p.199 )


A discussão acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 teve fim no Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a ADC 16/DF, julgando procedente o pedido, declarou a constitucionalidade do referido artigo.


Segundo a melhor interpretação do acórdão oriundo da ADC 16/DF a decisão do STF não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade do Recorrido, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas e princípios vigentes no ordenamento jurídico, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Se houver falha na fiscalização de encargos trabalhistas gera da Responsabilidade do Estado.


Os prejuízos causados a terceiros, por ente público (ainda que indiretamente), não podem permanecer sem a devida reparação. Este aspecto fortalece a tese acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública, sobretudo porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviço público
Neste contexto, cabe salientar que o Estado assume a condição de garantidor da execução de serviços e atividades, por meio de novas formas de fiscalização e controle. A fim de corroborar, convém destacar a lição de Cláudio Gonçalves (2007, p. 47):
Entre as características principais nas transformações do Estado, destaca-se a manutenção dos princípios retores do Estado de Direito, baseados na separação dos poderes, garantia das liberdades e demais direitos individuais e submissão da Administração Pública à lei.” GONÇALVES, Cláudio Cairo. Contrato Administrativo – tendências e exigências atuais. Belo Horizonte: Fórum, 2007.


Por outro lado, a redação da Súmula 331, do TST, foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Mesmo havendo o julgamento do STF com a ADC 16 do DF, com efeito vinculante por determinação constitucional que assim prevê:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A referida ADC chegou a conclusão que de fato, ao se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso nefasto de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito rechaçada pela jurisprudência pátria.

Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao ente público, através de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação da quitação das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestam serviços e dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.


V – DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE NÃO RECEBER NENHUMA VERBA RESCISÓRIA.


No ID 3d688c0 demonstra o despacho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR onde mostra que a empresa prestadora de serviços encontra-se atualmente em recuperação judicial havendo a possibilida de entrar na fase de falência e o Recorrente nada receber das suas verbas rescisórias.
Nesse contexto caso seja retirada a responsabilidade subsidiária da 2ª Recorrida/Reclamada (Estado de Minas Gerais) existe a possibilidade do Recorrente ficar sem receber suas verbas rescisórias o que seria um duro golpe nos fundamentos da República previsto no art. 1º da Constituição Federal, quais sejam: dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ou seja, a Administração Pública utilizou da mão de obra do Recorrente mas por falta de fiscalização não será responsabilizada pela prática.
A atuação do Estado não pode passar ao largo da possibilidade de responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento trabalhista decorrente do descumprimento da legislação pela empresa contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas, igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas aos cidadãos.
A submissão do Recorrente aos efeitos negativos do inadimplemento trabalhista da 1ª Reclamaada e sua possível falência, não obstante a prestação laboral, constitui afronta a vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Assim, verifica-se que a aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, em detrimento da redação insculpida no art. 71 da Lei nº 8.666/93, tem o condão de resgatar a plena efetividade de um dos primados da ordem constitucional vigente, qual seja, o art. 1º e incisos da Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federal do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”
A sociedade está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, de forma que tais princípios poderão ser invocados sempre a contraprestação pelo serviço prestado em benefício do Recorrido/Estado de Minas Gerais não for adimplida por culpa/falha da fiscalização do Estado que tem meios e deveres de fazê-lo.


Nesses termos, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Recorrida/Estado de Minas Gerais implica afronta a artigo constitucional e legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais.




VI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer o Recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão nos termos dos tópicos acima debatidos, para, primeiramente, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estaod de Minas Gearis ora recorrido nos termos da Súmula 331 do TST e ADC 16/DF.
Sucessivamente requer a anulação do v. acórdão regional para que, o próprio TRT/MG, soberano no análise de provas, análise a culpa in vigilando do ente público ora recorrido, o reconhecimento da culpa in vigilando e, constatando, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público, uniformizando-se a jurisprudência, devendo-se valer da inteligência da Súmula 331 com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16.


Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2017.
 
XXXXXXXXXXXXX


PETIÇÃO INICIAL - REVISÃO DE ALIMENTOS

SENHORES(AS) é preciso atentar para o art. 373 do CPC.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO DA COMARCA DE CONTAGEM/MG.






XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, sem endereço eletrônico, por seu advogado que este subscrevem, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXr, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.




  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Informa a Requerente que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos do arts. 98 e 99, §3º do NCPC.


  1. DOS FATOS

A autora é filha do réu e atualmente recebe através de sentença prolatada em 14/06/2011, (anexa aos autos) a título de pensão alimentícia a quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. PROVA 01.

O d. juízo de sentenciante assim fundamentou à sua decisão, verbis:

Observo que os documentos de ff. 102-106 indicam que o requerido trabalha como contabilista, auferindo renda aproximada de um salário mínimo, e que, apesar de os documentos de ff. 107-114, indicarem que trabalha também como advogado, não há nos autos comprovante da renda que aufere pelo exercício de tal profissão. (Grifo nosso)


Todavia, conforme provas carreadas na presente ação, atualmente o Réu aufere altíssima renda como Advogado e Contador e tem condições de pagar um valor maior a título de pensão alimentícia à Autora, ou seja sua situação financeira foi alterada desde a prolação da sentença em junho de 2011.

O fundamento legal para a presente ação é o art. 15 da Lei 5.478/68 e art. 1.699 do Código Civil.

CRONOLOGIA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU
Documento anexo aos autos comprovando alegação
ANO
MOTIVO
VALORES
PROVA 01
2011
Prolação da sentença. Réu recém-formado em Direito (aprovado do Exame da OAB) e auferia renda de 01 (um) salário-mínimo como Contador.
30% do salário mínimo, valor pago a título de pensão alimentícia à autora.
PROVA 02
26/08/2013
Abertura de pessoa jurídica - EIRELLI - no mesmo endereço para citação. Advocacia e consultoria contábil.

PROVA 03
26/08/2013
Capital social da empresa
R$ 67.800,00

2017
Propositura da presente ação.



  1. DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REVISÃO DA PENSÃO.

Como será amplamente demonstrada o Réu aufere renda suficiente para pagar pensão alimentícia maior haja vista que a mãe sem profissão definida, está atualmente desempregada e sofrendo para sustentar praticamente sozinha a filha de ambos.

O Autor possui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada com CNPJ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. ENDEREÇO DE CITAÇÃO. PROVA 02.

O capital social, conforme Consulta Quadro de Sócios e Administradores QSA no site da Receita Federal, demonstra que o CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA É DE R$ 67.800,00 (SESSENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS) e por se tratar de EIRELLI, ou seja empresa individual é um fato que demonstra o poderio econômico do Réu para arcar com pensão alimentícia maior que 30% (trinta por cento) do salário mínimo. PROVA 03.

Segundo informações do site da Receita Federal do Brasil na Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa do Réu, tem-se as seguintes informações. PROVA 03.

  • O nome empresarial da EIRELLI é L.H. Advocacia e Consultoria Contábil – EIRELLI – ME.
  • Título do estabelecimento L. H ADVOCACIA & CONTABILIDADE
  • Atividade econômica principal – serviços advocatícios.
  • Atividade econômica secundária – Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

Além de exercer a profissão de Contador o Réu como é advogado e consulta pela internet no site www.escavador.com.br mostra que atualmente possui 351 (trezentos e cinquenta e um) processos cadastrados em seu nome. PROVA 04.

No site do Tribunal de Justiça de MG, por sua vez, consulta com a OAB do Réu XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, somente na cidade de Pirapora/MG mostra que existem cadastrados 100 (cem) processos em seu nome, isso sem mencionar outras comarcas adjacentes e outros juízos como trabalhista, justiça federal, etc. PROVA 05.

O autor ajuizou ação, advogando em causa própria, ajuizou ação em Pirapora sob o número XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e pediu justiça gratuita a qual foi indeferida.

No acórdão do agravo de instrumento nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o Exmo Sr. Desembargador trouxe a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, in verbis: PROVA 06.

Diante disso, e após afirmar a MM. Juíza ser o agravante advogado e contador, pela decisão de fl. 100-TJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. (Grifo nosso)

Busca o agravante a reforma da r. decisão com alegação de ser mero técnico em contabilidade encontrando-se desempregado, recém-formado em Direito mas que passa por dificuldades financeiras, não possuindo condições de exercer plenamente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório se não estiver amparada pelo pálio da Assistência Judiciária Gratuita.

Na prolação da decisão recorrida, a MM. Juíza ressaltou apesar do requerente não indicar qual a sua profissão, é público e notório nesta Comarca que o mesmo é advogado e contador, o que, a princípio, demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e da sua família”.

Segundo porque, neste caso como a d. magistrada informou ser o agravante advogado naquela comarca e contador, podemos concluir, portanto, ser ele profissional portador de situação financeira estável e não hipossuficiente como quer fazer crer.

Verifica-se claramente má-fé e deslealdade processual do Réu, pois verificando a abertura a EIRELLI se deu no mesmo ano da interposição do agravo de instrumento supracitado, qual seja, em 2013. O Réu já possui uma empresa com o capital de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil reais) e interpôs agravo de instrumento pedindo justiça gratuita.

Por fim, pesquisa feita na rede mundial de computadores verifica-se que o Réu era acionista da empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO SÃO FRANSCISCO e na sua liquidação o Réu auferiu renda de R$ 6.313,35 (seis mil, trezentos e treze reais e trinta e cinco centavos).


  1. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DA ALIMENTADA.

A alimentada atualmente possui 09 (anos) e sua genitora está desempregada vendendo produtos da Avon e Natura. Não possui curso profissionalizante, sobrevive fazendo bicos para sustentar sua filha.

A representante dos menores, por seu turno, tem se desdobrado, sozinha, para tentar suprir as muitas despesas dos menores, que aumentaram muito com a proximidade da adolescência. Hoje, além dos custos básicos de manutenção (moradia, vestuário, alimentação, assistência médica), os menores demandam muitas despesas com educação (custos escolares), assim como a realização de cursos (inglês e informática), além do lazer (cinema e jogos).

Ademais a Ré recebe bolsa família, o que demonstra que já passou por estudo sócio-econômico de miserabilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada.

A Autora, comprovante em anexo, estuda na Escola Municipal Dona Cordelina Silveira Mattos, escola pública, por não ter condição de frequentar uma particular. Isso sem mencionar outros objetivos que possui a Autora como fazer aula de inglês ou outras atividades que possam melhorar sua formação.

A representante dos menores, por seu turno, tem se desdobrado, sozinha, para tentar suprir as muitas despesas dos menores, que aumentaram muito com a proximidade da adolescência. Hoje, além dos custos básicos de manutenção (moradia, vestuário, alimentação, assistência médica), os menores demandam muitas despesas com educação (custos escolares), assim como a realização de cursos (inglês e informática), além do lazer (cinema e jogos).

É muito difícil trazer aos autos a real necessidade financeira da autora, mas a mãe tem sonho e fornecer a filha formação educacional adequada para futura profissionalização, prática de esportes, curso de inglês, etc.

Devido a inflação atual, considerando ainda a necessidade que a Autora tem de iniciar cursos que possam melhorar sua formação a necessidade básica da Autora é de 04 (quatro) salários mínimos, ou seja R$ 3.732,00 (três mil setecentos e e trinta e dois reais), dividindo o valor pelo pai e a mãe, R$ 1.866,00 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais).

Com a finalidade de adaptar-se à nova realidade financeira do Réu, a Autora vem ajuizar ação revisional de alimentos, para valer-se do seu direito constitucional para aumentar a insuficiência da importância paga pelo Réu devido ao seu poderio econômico.

Assim por todo exposto, requer a Autora que seja elevada a pensão alimentícia do Réu para 02 (dois) salários mínimos definitivamente e ainda seja incluída no plano de saúde do autor como dependente pois a criança está necessitando de cuidados médicos – oftalmológicos (no momento) e odontológico.

  1. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ART. 324, §1º, III DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Dispõe o Código de Processo Civil que é lícito, porém, formular pedido genérico, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Diante do CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AO QUAL O RÉU FAZ PARTE COM SÓCIO INDIVIDUAL, a autora requer a V.Exa. que intime o Réu para apresentar sua declaração de imposto de renda e declaração de bens e renda da empresa, nos termos do art. 396 do CPC, acima para que possa formular pedido certo quanto ao valor da pensão alimentícia, ora objeto de revisão.

Subsidiariamente a Autora fazendo uso do art. 324, §1º, III do CPC, requer a V.Exa. que seja determinado ao autor que junte aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos verificando-se a real renda auferida pelo Réu para que a Autora possa fazer pedido certo e determinado atendendo o binômio necessidade-possibilidade.


  1. DO DIREITO

É cediço que o quantum fixado nas prestações alimentícias não transita em julgado, podendo ser revisto a qualquer tempo se alteradas as condições financeiras do alimentante e/ou do alimentado. É a aplicação, em concreto, da cláusula rebus sic stantibus.

Por outro lado, o Código Civil, ecoando o disposto no artigo 15 da Lei dos Alimentos determina nos seus artigos 1694 a 1699, que os alimentos devem ser fixados observando o binômio Possibilidade X Necessidade da Autora.

Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira:

O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor. ('in' Instituições de Direito Civil, Vol. V, 14ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 507). 

Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTANDO - SITUAÇÃO FINANCEIRA - ALTERAÇÃO - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - RESPEITO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. - Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil. - Demonstrado o incremento das necessidades do menor que recebe os alimentos, sobretudo por ter atingido a idade escolar, defere-se o pedido de majoração da pensão alimentícia a ele devida, observando-se, contudo, as reais possibilidades de que está obrigado ao encargo, sob pena de violação ao binômio possibilidade/necessidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0408.12.000735-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 09/11/2015)

O Código Civil, em seu artigo 1.699 aduz:
Art. 1.699. Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


A Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, no mesmo sentido:
Art. 15 A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.


Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
É esse o embasamento legal para a propositura da presente ação.


7. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL – REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU.
Por se tratar a presente ação, segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC e por se tratar de interesse da autora, menor impúbere, esta requer a V.Exa. que caso o Réu não apresente sua declaração de imposto de renda espontaneamente assim como o contrato social e declaração de bens da empresa a qual é o único sócio, requer a V.Exa. que seja expedido ofício à Receita Federal com o objetivo de trazer aos autos provas necessária a satisfação do direito da autora.


8. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
A autora requer a V.Exa. com base no art. 4º da Lei 5478/68 que dispõe: ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, que seja fixado em 01 (um) salário-mínimo a título de alimentos provisórios até a prolação da sentença.
O pedido dos alimentos provisórios tem como base além do art. 4º da Lei de Alimentos, usando por analogia, o art. 311, II do CPC que regulamento a tutela de evidência que será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
As provas trazidas aos autos comprovam cabalmente a alteração financeira do Réu que o permitem majorar o encargo arbitrado na sentença em 2011, pois a constituição de uma pessoa jurídica EIRELLI com capital social de R$ 67.800,00 (SESSENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS), é prova mais que suficiente para aumentar a obrigação paterna.


09. DO PLANO DE SAÚDE.
Conforme cópia do RG do Réu anexada aos autos, este possui atualmente 50 (cinquenta) anos de idade.
Devido à sua tranquila situação financeira, renomado advogado e contador na cidade de Pirapora/MG é natural que tenha um bom plano de saúde particular, pois com a idade avançado, também é natural que doenças venha surgir fazendo com que o Autor busque um bom plano de saúde na região.
Ademais prevê o art. 227 da CF/88, verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim a Autora requer a V.Exa. que seja incluída como benefíciária no plano de saúde e odontológico do Réu, pois a mãe atualmente não tem condições financeiras de fazê-lo.


    9. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que Vossa Excelência, se digne em determinar :
  1. A expedição de citação do Réu pelo Correio mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, nos termos do art. 5º, §2º da Lei 5.478/68, para querendo comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento;
  2. Seja deferido os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
  3. Intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito;
  4. A concessão de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei 5478/68, no valor de 01 (um) salários mínimos com crédito na conta corrente da representante da autora que mantém junto ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  5. A citação do Réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
  6. Que seja julgado totalmente procedente a presente ação, declarada a revisão do valor da pensão alimentícia pelo Réu a filha, fixando-se no valor de 02 (três) salários mínimos, para crédito da citada conta bancária da representante da autora, já que o Autor é um grande empresário da cidade de Pirapora/MG, Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente Ação de Cobrança com a condenação do Requerido ao pagamento do valor principal acrescido de honorários e custas na forma da lei, incluindo a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação.
  7. Subsidiariamente a Autora fazendo uso do art. 324, §1º, III do CPC, requer a V.Exa. que seja determinado ao autor que junte aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos verificando-se a real renda auferida pelo Réu para que a Autora possa fazer pedido certo e determinado atendendo o binômio necessidade-possibilidade.
  8. Que seja o Réu intimado a exibir as declarações de imposto de renda bem como a declaração da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 da mesma lei.
  9. Requer ainda, caso não seja exibido nos autos o pedido anterior, a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil para que se verifique a real situação financeira do Réu, para que junte o Contrato Social da empresa com todos os bens declarados Réu pessoa física e a EIRELLI acima mencionada, bem como a declaração de imposto de renda do Réu, pessoal física.
  10. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal do Réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado.
  11. Requer a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios;


Da à causa o valor de R$ 22.488,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Belo Horizonte, 08 de junho de 2017
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX