quinta-feira, 5 de outubro de 2017

RECLAMAÇÃO STF - ADC 16/DF

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL










, por seus procuradores infra-assinado (procuração em anexo), , ,residente e domiciliado n por seus procuradores infra-assinado (procuração em anexo), vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e art. 156 do RISTF, apresentar a presente


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
(com pedido de medida liminar)
contra ato produzido no âmbito Egrégio Tribunal Regional do Trabalho/3ª Região nos autos da ação trabalhista 0010913-20.2017.5.03.0030 – Recurso Ordinário (3ª Turma) - e do C. Tribunal Superior do Trabalho – Incidente de Recursos Repetitivos 190-53.2015.5.03.0090 - que violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal adotado como solução da Ação Direta Constitucionalidade 16/DF, conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.


1 – DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.


Conforme contrato de trabalho e CTPS anexos o Reclamante auferia renda mensal de R$ 1.370,60 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos) exercendo a função de servente nas obras de construção do fórum de Contagem/MG.


Assim requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.


2-DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO


A fim de garantir o efetivo cumprimento das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, foi instituído no art. 102, I, “l” da Constituição Federal e também pelo Regimento interno da Suprema Corte, em seu art. 156, a Reclamação Constitucional.


O r. acórdão regional ora reclamado e o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, no âmbito do TST, violaram o decidido na ADC 16/DF sobretudo no que diz respeito à sua força vinculante por força do art. 102, §2º da Constituição Federal de 1988 e o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99 dentre outros princípios básicos vigentes na Carta Magna.


Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade.


Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País.


A legitimidade para a propositura da reclamação é somente das partes que figuraram na relação processual originária. Nesse sentido:


Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto (Rcl 6.078-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, Plenário, DJE 30-4-2010.)


Admite-se então a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a descumprir ação direta de constitucionalidade. É caso de preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão:


CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA CONTRATADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM FISCALIZAR O CONTRATO. ATO OMISSIVO ILÍCITO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EM RECLAMAÇÃO. (Grifo nosso)
1. No julgamento da ADC 16/DF o STF ressalvou a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em fiscalizar adequadamente a execução do contrato. (Grifo nosso)
  1. A decisão proferida na ADC 16/DF não versa sobre distribuição do ônus da prova para configuração de culpa da administração pública, sendo incabível em sede de reclamação constitucional o revolvimento de matéria fático-probatória da demanda originária. Precedentes.
    3. Contrato de prestação de serviços. Execução contratual deficiente. Condenação da empresa contratada ao pagamento de direitos trabalhistas descumpridos. Responsabilidade subsidiária da Empresa Pública. Culpa decorrente da reconhecida conduta omissiva em fiscalizar adequadamente o contrato, quanto ao pagamento dos direitos sociais dos empregados da empresa contratada. Ausência de violação à decisão da ADC 16/DF. 4. Parecer pela improcedência.
    Nº 291975/2016 – ASJCIV/SAJ/PGR Reclamação 25.221 Paraná Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Reclamante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) Reclamado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Interessados: Israel Tancredo Campinas da Silva Aeropark Servicos Ltda.


EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 19281 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015)


O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, em sessão realizada em 11/05/2017, decidiu fixar as dentre outras teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0006 (decisão ora atacada) - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":


...
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (Grifo nosso).


Percebe-se que pelo teor do julgamento do C.TST de forma objetiva e absoluta decidiu por excluir categoricamente a responsabilidade da Administração Pública em casos de inadimplência de verbas trabalhistas geradas por contratos administrativos até mesmo sem analisar a culpa do ente público.


Naturalmente, a segunda instância que é absoluta na análise de provas, in casu, TRT/3ª Região, deixou de analisa-las aquelas contidas nos autos para avaliar à conduta omissiva em fiscalizar adequadamente a execução do contrato, o que gerou inadimplemento trabalhista pela prestadora de serviços (construtora), por força do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, violando assim o a força vinculante da ADC 16/DF.


Desta forma, frente ao flagrante descumprimento da determinação insculpida na ADC 16/DF, cabe a presente Reclamação Constitucional para determinar o imediato cumprimento daquela decisão.


    2 – DOS FATOS
    OBJETIVO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – MINAS GERAIS E SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICO DO ITEM IV DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 190-53.2015.5.03.0090


O Reclamante trabalhou como sinaleiro, por 12 (doze) meses, nas obras de contrução do fórum de Contagem/MG para a empresa vencedora do processo licitatório e por não ser fiscalizada corretamente pelo Estado de Minas Gerais, in casu, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a obreira não recebeu as verbas rescisórias a que tem direito com empregada, haja vista que o contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços e a tomadora foi rescindido e a empresa construtora entrou em recuperação judicial.


Além de não receber as verbas rescisórias devido à recuperação judicial da empresa prestadora de serviços, verbas trabalhistas no decorrer no contrato de trabalho não foram pagas corretamente e devido ao julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pelo TST, o ente público não teria nenhuma responsabilidade violando assim a decisão da ADC 16/DF.


A presente reclamação tem por objetivo atacar a decisão do TRT/MG – processo Recurso Ordinário: 0010625.58.2015.5.03.0164 – e suspender a eficácia da tese jurídica firmada, efeito inter partes, pelo Tribunal Superio do Trabalho, no incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, item IV acima descrita.


O TRT/MG que é soberano no análise de provas em casos de omissão da fiscalização do contrato administrativo firmado com a tomadora de serviços assim decidiu nos autos da ação 0010915.87.2015.5.03.0030 - Recurso Ordinário, in verbis:


EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - OJ 191 DA SBDI-I DO TST - Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-l do TST, o dono da obra não é responsável, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, à exceção das empresas construtoras ou incorporadoras. Por meio de julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 ficou pacificado não ser cabível interpretação restritiva da referida súmula.
PARTE DO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EMENTA: DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O c. TST, quando do julgamento do IRR 00190-53.2015.5.03.0090, afastou a responsabilização da Administração Pública, quando dona da obra, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos pelas empreiteiras por si contratadas, ainda que se prove a culpa "in elegendo" do Poder Público quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.
 
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in elegendo"." (TST. 00190-53.2015.5.03.0090 IRR. Subseção de Dissídios Individuais I. Relator: João Orestes Dalazen. Publicação: DEJT, 30.06.2017) (grifos nossos)
Conforme se depreende do item 4 do julgado "supra" transcrito, o ente público se exime da responsabilização pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das empreiteiras por ele contratadas, ainda que se prove a sua culpa "in elegendo" quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.
Dou provimento, portanto, para declarar a irresponsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais, ora dono da obra, que resta absolvido por quaisquer obrigações trabalhistas devidas pela empreiteira à parte obreira reclamante, ficando prejudicada a análise do pedido de atualização monetária (correção monetária e juros moratórios).


O Reclamante entende que o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, não pode ser aplicado de forma objetiva e absoluta, com foi feito no acórdão ora impugnado, passando por cima do julgamento da ADC 16/DF e pela imperatividade do art. 102, §1º da CF/88.
Com o objetivo de explicitar melhor sobre o tema quanto à responsabilidade do Estado em fiscalizar obras ora contratadas que gerem prejuízos aos trabalhadores, habitualmente parte mais fraca da relação jurídica havida, trazemos parte da doutrina que esclarece:
Juarez Freitas (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80):
"(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...) GRIFO NOSSO.
Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;
b) o nexo causal direto; e
  1. a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
Insiste o Reclamante que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
3– DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Excelso Pretório, no julgamento da ADC 16/DF, reconheceu, no controle concentrado com efeitos vinculante e erga omnes, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei federal nº. 8.666/93.


Como se constata, de fato, foi declarada a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse mesmo julgamento, porém, o Ministro Cezar Peluso (relator), esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade.” Como se pode ver abaixo, várias reclamações foram ajuizadas no Tribunal que esclareceu:

Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa in eligendo e de culpa in vigilando. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (…) 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. […] 4. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória.” (Rcl 14.151 ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux)


RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA responsabilidade SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 12.580-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013).


Como ser verifica a decisão do C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 ao excluir categoricamente e objetivamente qualquer tipo de responsabilidade, nem mesmo analisando caso a caso, contraria o que foi decidido com efeito vinculante e erga omnes a todos os órgãos do Poder Judiciário.


4 – DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE NÃO RECEBER NENHUMA VERBA RESCISÓRIA.


A Reclamante trabalhou para empresa terceirizada (sinaleiro) nas obras de construção do fórum de Contagem/MG, por 12 (doze) meses, sendo contratada por empresa ganhadora do procedimento licitatório mas esta veio gerar débitos trabalhistas com a obreira e todos os demais empregados oriundos da licitação.
No autos ação, muito embora o acórdão Reclamado não o mencione, demonstra o despacho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR onde mostra que a empresa prestadora de serviços encontra-se atualmente em recuperação judicial havendo a possibilida de entrar na fase de falência e o Recorrente nada receber das suas verbas rescisórias.
Nesse contexto caso seja retirada a responsabilidade subsidiária da 2ª Recorrida/Reclamada, de forma objetiva e absoluta como o fez o C. TST (Estado de Minas Gerais) existe a possibilidade do Recorrente ficar sem receber suas verbas rescisórias o que seria um duro golpe nos fundamentos da República previsto no art. 1º da Constituição Federal, quais sejam: dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ou seja, a Administração Pública utilizou da mão de obra do Recorrente mas por falta de fiscalização não será responsabilizada pela prática.
A atuação do Estado não pode passar ao largo da possibilidade de responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento trabalhista decorrente do descumprimento da legislação pela empresa contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas, igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas aos cidadãos.
A submissão do Recorrente aos efeitos negativos do inadimplemento trabalhista da 1ª Reclamada e sua possível falência, não obstante a prestação laboral, constitui afronta a vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
A sociedade está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, de forma que tais princípios poderão ser invocados sempre a contraprestação pelo serviço prestado em benefício do Recorrido/Estado de Minas Gerais não for adimplida por culpa/falha da fiscalização do Estado que tem meios e deveres de fazê-lo.
5 – DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ART. 988, §5º, I DO CPC.
Conforme andamento processual em anexo, foram esgotadas as instâncias ordinárias para propositura da presente Reclamação haja vista que o Recurso Ordinário ora reclamado foi julgado e com o intuito de prequestionar a matérias para interposição do recurso cabível, foi interposto Embargos de Declaração, muito embora ainda haja controvérsia entre a Súmula 297 do TST e o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Controvérsias no âmbito do Processo do Trabalho à parte, mostra-se claramente que houve esgotamento das instâncias ordinárias cabendo assim a presente Reclamação para garantir o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade nos termos do art. 988, III do CPC.
Vale lembrar, que os Embargos de Declaração, em regra, não é o remédio adequado para rediscutir o julgado, mas tão somente para combater omissão, obscuridade e contradição no julgado.


6– DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR


A demonstração efetiva de que houve violação da autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada na ADC 16/DF, é suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar consistente na determinação do cumprimento da decisão descumprida pelo C. TST e E. TRT/MG.


O fumus boni iuris resta quantum satis comprovado, visto a desobediência ao mandamus, transitado em julgado, emitido por esta Suprema Corte nos autos da ADC 16/DF, violando diretamente a determinação de que não existe irresponsabilidade absoluta por parte do ente público no caso de contratação e na culpa in vigilando, ou seja, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratante.


Vale lembrar novamente que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano no análise das provas haja vista que em instância extraordinária é incambível à sua reanálise, razão pela qual se pede a suspensão do julgado para evitar o trânsito em julgado até que seja julgado o mérito da presente Reclamação.


O periculum in mora decorre do fato de que a manutenção do modelo firmado em tese jurídica pelo C. TST através do Incidente de Recurso Repetitivo, prerrogativa concedida ao órgão máximo trabalhista pela Lei 13.015/14, em estrito descumprimento da determinação do STF, deixa o Reclamante hipossuficente, em ímpar situação de abandono e descaso.


Vale lembrar que por ser o C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 prolator do acórdão, corre o risco do relator usar por analogia o art. 932, IV, a, b, ou c


Ainda porque a assistência judiciária gratuita é direito fundamental, elencado no inc. LXXIV do art. 5º e o art. 134, caput, da Constituição de 1988, constituindo o mínimo existencial do indivíduo, sendo que sem o respeito a esse direito fundamental, os jurisdicionados correm sérios riscos de lesão.


6- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, frente ao flagrante descumprimento da determinação judicial insculpida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF , pelos fundamentos acima expostos, requer:


a) A requisição de informações das autoridades reclamadas no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 989, I, da Lei 13.105/2015;


b) A intimação do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, para que se manifeste acerca do pedido de liminar no prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações;


c) A concessão de LIMINAR para afastar a eficácia do julgamento proferido pelo TST: IRR-190-53.2015.5.03.0090, declarando sua inconstitucionalidade com efeito inter partes no item IV que teve a redação final:


IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (Grifo nosso)




  1. Seja, ao final, confirmada a medida liminar a fim de que seja determinada o afastamento da tese jurídica firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, para que seja, analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho/Minas Gerais, as provas trazidas aos autos da ação 0010913-20.2015.5.03.0030 , sobre a culpa na fiscalização do ente público quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato de terceirização firmado com a prestadora de serviços, conforme preconizado na ADC 16/DF.


e) Por fim, requer a Reclamante os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e ss do CPC.


Pugna ainda, com fundamento no artigo 272,§2º do Código de Processo Civil, que todas as notificações de atos, termos processuais e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado , inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MG sob o nº
Atribui-se à causa, para fins fiscais, o mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


Pede deferimento.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2017.