EXCELENTÍSSIMA SENHORA
MINISTRA PRESIDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
, por seus procuradores
infra-assinado (procuração
em anexo),
, ,residente
e domiciliado n por seus procuradores infra-assinado (procuração
em anexo),
vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102,
I, “l”, da Constituição da República e art. 156 do RISTF,
apresentar a presente
RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL
(com pedido de
medida liminar)
contra ato produzido no
âmbito Egrégio Tribunal Regional do Trabalho/3ª Região nos autos
da ação trabalhista 0010913-20.2017.5.03.0030
– Recurso Ordinário (3ª Turma) - e do C.
Tribunal Superior do Trabalho – Incidente de Recursos Repetitivos
190-53.2015.5.03.0090
- que violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal
adotado como solução da Ação Direta Constitucionalidade 16/DF,
conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.
1
– DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Conforme
contrato de trabalho e CTPS anexos o Reclamante auferia renda mensal
de R$ 1.370,60 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos)
exercendo a função de servente nas obras de construção do fórum
de Contagem/MG.
Assim
requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do
CPC.
2-DO
CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
A
fim de garantir o efetivo cumprimento das decisões emanadas pelo
Supremo Tribunal Federal, foi instituído no art. 102, I, “l” da
Constituição Federal e também pelo Regimento interno da Suprema
Corte, em seu art. 156, a Reclamação Constitucional.
O
r. acórdão regional ora reclamado e o julgamento do Incidente de
Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, no âmbito do TST, violaram
o decidido na ADC 16/DF sobretudo no que diz respeito à sua força
vinculante por força do art. 102, §2º da Constituição Federal de
1988 e o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99 dentre outros
princípios básicos vigentes na Carta Magna.
Assim,
quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato
do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário;
órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de
ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o
quê de direito para a garantia de sua autoridade.
Da
mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário,
Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência
constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine
medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem
sido aplicado por outros tribunais do País.
A
legitimidade para a propositura da reclamação é somente das partes
que figuraram na relação processual originária. Nesse sentido:
Se
o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance
subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de
constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação
as partes que compuseram a relação processual do aresto (Rcl
6.078-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, Plenário, DJE
30-4-2010.)
Admite-se
então a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a
descumprir ação direta de constitucionalidade. É caso de
preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo
Tribunal Federal. Sobre esta questão:
CONSTITUCIONAL,
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO.
ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITO
TRABALHISTA DE EMPRESA CONTRATADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM
FISCALIZAR O CONTRATO. ATO OMISSIVO ILÍCITO. CULPA IN VIGILANDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EM
RECLAMAÇÃO. (Grifo nosso)
1. No
julgamento da ADC 16/DF o STF ressalvou a possibilidade de
reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração
pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos
pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em
fiscalizar adequadamente a execução do contrato. (Grifo nosso)
- A decisão proferida na ADC 16/DF não versa sobre distribuição do ônus da prova para configuração de culpa da administração pública, sendo incabível em sede de reclamação constitucional o revolvimento de matéria fático-probatória da demanda originária. Precedentes.3. Contrato de prestação de serviços. Execução contratual deficiente. Condenação da empresa contratada ao pagamento de direitos trabalhistas descumpridos. Responsabilidade subsidiária da Empresa Pública. Culpa decorrente da reconhecida conduta omissiva em fiscalizar adequadamente o contrato, quanto ao pagamento dos direitos sociais dos empregados da empresa contratada. Ausência de violação à decisão da ADC 16/DF. 4. Parecer pela improcedência.Nº 291975/2016 – ASJCIV/SAJ/PGR Reclamação 25.221 Paraná Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Reclamante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) Reclamado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Interessados: Israel Tancredo Campinas da Silva Aeropark Servicos Ltda.
EMENTA:
RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF –
INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS
(LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE
RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR
PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN
VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”)
– DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE
VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR
PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº
8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER
PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO
QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE
OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA
VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO
DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO
SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA
ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES –
NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 19281 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015)
(Rcl 19281 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015)
O C. Tribunal Superior
do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo
190-53.2015.5.03.0090, em sessão realizada em 11/05/2017, decidiu
fixar as dentre outras teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº
0006 (decisão ora atacada) - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA
FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
...
IV) Exceto
ente público da Administração Direta e Indireta,
se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas
por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira,
o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo(decidido
por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
(Grifo nosso).
Percebe-se
que pelo teor do julgamento do C.TST de forma objetiva e absoluta
decidiu por excluir categoricamente a responsabilidade da
Administração Pública em casos de inadimplência de verbas
trabalhistas geradas por contratos administrativos até mesmo sem
analisar a culpa do ente público.
Naturalmente,
a segunda instância que é absoluta na análise de provas, in casu,
TRT/3ª Região, deixou de analisa-las aquelas contidas nos autos
para avaliar à conduta omissiva em fiscalizar adequadamente a
execução do contrato, o que gerou inadimplemento trabalhista pela
prestadora de serviços (construtora), por força do Incidente de
Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, violando assim o a força
vinculante da ADC 16/DF.
Desta
forma, frente ao flagrante descumprimento da determinação
insculpida na ADC 16/DF, cabe a presente Reclamação Constitucional
para determinar o imediato cumprimento daquela decisão.
2
– DOS FATOS
OBJETIVO
DA PRESENTE RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO – MINAS GERAIS E SUSPENSÃO DOS EFEITOS
JURÍDICO DO ITEM IV DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 190-53.2015.5.03.0090
O
Reclamante trabalhou como sinaleiro, por 12 (doze) meses, nas obras
de contrução do fórum de Contagem/MG para a empresa vencedora do
processo licitatório e por não ser fiscalizada corretamente pelo
Estado de Minas Gerais, in
casu,
o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a obreira não
recebeu as verbas rescisórias a que tem direito com empregada, haja
vista que o contrato administrativo firmado com a prestadora de
serviços e a tomadora foi rescindido e a empresa construtora entrou
em recuperação judicial.
Além
de não receber as verbas rescisórias devido à recuperação
judicial da empresa prestadora de serviços, verbas trabalhistas no
decorrer no contrato de trabalho não foram pagas corretamente e
devido ao julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pelo TST, o ente
público não teria nenhuma responsabilidade violando assim a decisão
da ADC 16/DF.
A
presente reclamação tem por objetivo atacar a decisão do TRT/MG –
processo Recurso Ordinário: 0010625.58.2015.5.03.0164
–
e suspender a eficácia da tese jurídica firmada, efeito inter
partes, pelo Tribunal Superio do Trabalho, no incidente de Recurso
Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, item IV acima descrita.
O
TRT/MG que é soberano no análise de provas em casos de omissão da
fiscalização do contrato administrativo firmado com a tomadora de
serviços assim decidiu nos autos da ação 0010915.87.2015.5.03.0030
-
Recurso Ordinário, in
verbis:
EMENTA: ENTE
PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE -
OJ 191 DA SBDI-I DO TST -
Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-l do
TST, o dono da obra não é responsável, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, à
exceção das empresas construtoras ou incorporadoras. Por meio de
julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017
ficou pacificado não ser cabível interpretação restritiva da
referida súmula.
PARTE
DO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
EMENTA:
DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O c. TST,
quando do julgamento do IRR 00190-53.2015.5.03.0090, afastou a
responsabilização da Administração Pública, quando dona da obra,
pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos pelas
empreiteiras por si contratadas, ainda que se prove a culpa "in
elegendo" do Poder Público quando do ajuste celebrado com a
empresa privada para a realização do objeto da empreitada.
"INCIDENTE DE
RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191
DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
1. A exclusão de
responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação
trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191
da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e
pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande
porte e entes públicos.
2. A excepcional
responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte
final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por
aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que
o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e,
portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é
compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial
nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do
Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra,
excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica
vinculada ao objeto contratado".
4.
Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in
elegendo"."
(TST.
00190-53.2015.5.03.0090 IRR. Subseção de Dissídios Individuais I.
Relator: João Orestes Dalazen. Publicação: DEJT, 30.06.2017)
(grifos nossos)
Conforme se depreende do
item 4 do julgado "supra" transcrito, o ente público se
exime da responsabilização pelo inadimplemento dos direitos
trabalhistas devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das
empreiteiras por ele contratadas, ainda
que se prove a sua culpa "in elegendo" quando do ajuste
celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da
empreitada.
Dou provimento,
portanto, para declarar a irresponsabilidade subsidiária do Estado
de Minas Gerais, ora dono da obra, que resta absolvido por quaisquer
obrigações trabalhistas devidas pela empreiteira à parte obreira
reclamante, ficando prejudicada a análise do pedido de atualização
monetária (correção monetária e juros moratórios).
O
Reclamante entende que o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090,
não pode ser aplicado de forma objetiva e absoluta, com foi feito no
acórdão ora impugnado, passando por cima do julgamento da ADC 16/DF
e pela imperatividade do art. 102, §1º da CF/88.
Com o objetivo de
explicitar melhor sobre o tema quanto à responsabilidade do Estado
em fiscalizar obras ora contratadas que gerem prejuízos aos
trabalhadores, habitualmente parte mais fraca da relação jurídica
havida, trazemos parte da doutrina que esclarece:
Juarez Freitas
(Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa
Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
65-80):
"(...) O
direito fundamental à boa administração pública, assimilado com
rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado,
notadamente para combater, além
dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o
não-exercício devido das competências discricionárias. De
fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar
viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por
inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é
violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado
Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente,
na consecução dos objetivos constitucionais). (...) GRIFO
NOSSO.
Com efeito, à luz da
proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em
grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de
dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional,
causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços
públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;
b) o nexo causal direto;
e
- a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
Insiste
o Reclamante que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art.
71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à
responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na
transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da
empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da
moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública,
decorrente da configuração de culpa in
vigilando
pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso
específico dos autos, como antes demonstrado.
3–
DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Excelso
Pretório, no julgamento da ADC 16/DF, reconheceu, no controle
concentrado com efeitos vinculante e erga omnes, a
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei federal nº. 8.666/93.
Como se constata, de fato, foi
declarada a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse
mesmo julgamento, porém, o Ministro Cezar Peluso (relator),
esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos
encargos trabalhistas ao contratante, mas “isso não significa
que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de
fiscalizar as obrigações do contratado, não gere
responsabilidade.” Como se pode ver abaixo, várias reclamações
foram ajuizadas no Tribunal que esclareceu:
“Embargos
de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental.
Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de
fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de
culpa in
eligendo e
de culpa in
vigilando.
Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo
regimental a que se nega provimento. (…) 2. A aplicação do artigo
71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade
da Administração Pública do dever de observar os princípios
constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e
da moralidade administrativa. 3. As entidades públicas contratantes
devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas,
das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao
contrato celebrado. […] 4. A comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via
da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de
matéria fático-probatória.” (Rcl 14.151 ED/MG, Rel. Min. Luiz
Fux)
“RECLAMAÇÃO
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM
EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA
responsabilidade SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS
TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL
RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN
OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE
FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO
CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO
OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL
PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 12.580-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013).
Como
ser verifica a decisão do C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 ao
excluir categoricamente e objetivamente qualquer tipo de
responsabilidade, nem mesmo analisando caso a caso, contraria o que
foi decidido com efeito vinculante e erga
omnes
a todos os órgãos do Poder Judiciário.
4 – DA
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE NÃO RECEBER NENHUMA VERBA
RESCISÓRIA.
A
Reclamante trabalhou para empresa terceirizada (sinaleiro) nas obras
de construção do fórum de Contagem/MG, por 12 (doze) meses, sendo
contratada por empresa ganhadora do procedimento licitatório mas
esta veio gerar débitos trabalhistas com a obreira e todos os demais
empregados oriundos da licitação.
No autos
ação, muito embora o acórdão Reclamado não o mencione,
demonstra o despacho da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca de Curitiba/PR onde mostra que a empresa
prestadora de serviços encontra-se atualmente em recuperação
judicial havendo a possibilida de entrar na fase de falência e o
Recorrente nada receber das suas verbas rescisórias.
Nesse
contexto caso seja retirada a responsabilidade subsidiária da 2ª
Recorrida/Reclamada, de forma objetiva e absoluta como o fez o C. TST
(Estado de Minas Gerais) existe a possibilidade do Recorrente ficar
sem receber suas verbas rescisórias o que seria um duro golpe nos
fundamentos da República previsto no art. 1º da Constituição
Federal, quais sejam: dignidade da pessoa humana e o valor social do
trabalho, ou seja, a Administração Pública utilizou da mão de
obra do Recorrente mas por falta de fiscalização não será
responsabilizada pela prática.
A
atuação do Estado não pode passar ao largo da possibilidade de
responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento
trabalhista decorrente do descumprimento da legislação pela empresa
contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas,
igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas
aos cidadãos.
A
submissão do Recorrente aos efeitos negativos do inadimplemento
trabalhista da 1ª Reclamada e sua possível falência, não obstante
a prestação laboral, constitui afronta a vários princípios
basilares do Estado Democrático de Direito.
A
sociedade está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa
humana e valorização do trabalho, de forma que tais princípios
poderão ser invocados sempre a contraprestação pelo serviço
prestado em benefício do Recorrido/Estado de Minas Gerais não for
adimplida por culpa/falha da fiscalização do Estado que tem meios e
deveres de fazê-lo.
5 – DO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ART. 988, §5º, I DO
CPC.
Conforme
andamento processual em anexo, foram esgotadas as instâncias
ordinárias para propositura da presente Reclamação haja vista que
o Recurso Ordinário ora reclamado foi julgado e com o intuito de
prequestionar a matérias para interposição do recurso cabível,
foi interposto Embargos de Declaração, muito embora ainda haja
controvérsia entre a Súmula 297 do TST e o inciso I do §1º-A do
art. 896 da CLT.
Controvérsias
no âmbito do Processo do Trabalho à parte, mostra-se claramente que
houve esgotamento das instâncias ordinárias cabendo assim a
presente Reclamação para garantir o cumprimento da decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade
nos termos do art. 988, III do CPC.
Vale
lembrar, que os Embargos de Declaração, em regra, não é o remédio
adequado para rediscutir o julgado, mas tão somente para combater
omissão, obscuridade e contradição no julgado.
6–
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
A
demonstração efetiva de que houve violação da autoridade de
decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada na ADC 16/DF, é
suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar
consistente na determinação do cumprimento da decisão descumprida
pelo C. TST e E. TRT/MG.
O
fumus boni iuris resta quantum satis comprovado, visto a
desobediência ao mandamus, transitado em julgado, emitido por esta
Suprema Corte nos autos da ADC 16/DF, violando diretamente a
determinação de que não existe irresponsabilidade absoluta por
parte do ente público no caso de contratação e na culpa in
vigilando, ou seja, na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte do contratante.
Vale
lembrar novamente que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano no
análise das provas haja vista que em instância extraordinária é
incambível à sua reanálise, razão pela qual se pede a suspensão
do julgado para evitar o trânsito em julgado até que seja julgado o
mérito da presente Reclamação.
O
periculum
in mora
decorre do fato de que a manutenção do modelo firmado em tese
jurídica pelo C. TST através do Incidente de Recurso Repetitivo,
prerrogativa concedida ao órgão máximo trabalhista pela Lei
13.015/14, em estrito descumprimento da determinação do STF, deixa
o Reclamante hipossuficente, em ímpar situação de abandono e
descaso.
Vale
lembrar que por ser o C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 prolator do
acórdão, corre o risco do relator usar por analogia o art. 932, IV,
a, b, ou c
Ainda
porque a assistência judiciária gratuita é direito fundamental,
elencado no inc. LXXIV do art. 5º e o art. 134, caput, da
Constituição de 1988, constituindo o mínimo existencial do
indivíduo, sendo que sem o respeito a esse direito fundamental, os
jurisdicionados correm sérios riscos de lesão.
6-
DOS PEDIDOS
Ante
o exposto, frente ao flagrante descumprimento da determinação
judicial insculpida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF
, pelos fundamentos acima expostos, requer:
a)
A
requisição de informações das autoridades reclamadas no prazo de
10 (dez) dias, na forma do artigo 989, I, da Lei 13.105/2015;
b) A
intimação do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da
República, para que se manifeste acerca do pedido de liminar no
prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações;
c)
A concessão de LIMINAR para afastar a eficácia do julgamento
proferido pelo TST: IRR-190-53.2015.5.03.0090, declarando sua
inconstitucionalidade com efeito inter
partes
no item IV que teve a redação final:
IV)
Exceto
ente público da Administração Direta e Indireta,
se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas
por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira,
o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo(decidido
por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
(Grifo nosso)
- Seja, ao final, confirmada a medida liminar a fim de que seja determinada o afastamento da tese jurídica firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, para que seja, analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho/Minas Gerais, as provas trazidas aos autos da ação 0010913-20.2015.5.03.0030 , sobre a culpa na fiscalização do ente público quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato de terceirização firmado com a prestadora de serviços, conforme preconizado na ADC 16/DF.
e)
Por fim, requer a Reclamante os benefícios da justiça gratuita nos
termos do art. 98 e ss do CPC.
Pugna
ainda, com fundamento no artigo 272,§2º do Código de Processo
Civil, que todas as notificações de atos, termos processuais e
intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MG sob o nº
Atribui-se
à causa, para fins fiscais, o mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 05 de
outubro de 2017.