terça-feira, 31 de maio de 2016

Informativo 23 TST - Execução

Mandado de segurança. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Teratologia do ato coator. É cabível mandado de segurança contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na hipótese de teratologia do ato coator ou quando evidenciada a excepcionalidade do caso. Na espécie, entendeu-se teratológica a decisão que negou à impetrante o direito de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a adequação dos cálculos elaborados pela perita e homologados na sentença de liquidação aos termos da coisa julgada produzida na sentença exequenda. Não se mostra razoável exigir do devedor o ajuizamento de embargos à execução, após prévia garantia de juízo, para demonstrar possível ofensa à coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. Sob esse entendimento, a SBDI-II, afastando a incidência de sua Orientação Jurisprudencial nº 92, conheceu do recurso ordinário por unanimidade, e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que concedera a segurança. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-2368-09.2011.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 23.2.2016




 Ação rescisória. Imóvel destinado à moradia da família. Registro da condição de bem de família no cartório de imóveis. Desnecessidade. Impenhorabilidade do bem constrito. Desconstituição da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da penhora. A SBDI-II, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente o pleito rescisório da sentença proferida nos autos de embargos de terceiros que julgara improcedente o pedido de nulidade da penhora que recaiu sobre bem de família. Na espécie, o acórdão rescindendo registrou não se tratar de bem de família porque demonstrado que o devedor possui mais de um imóvel e a embargante não apresentou nenhuma certidão dos cartórios de registro de imóveis para comprovar a condição de bem de família do bem penhorado. Todavia, a Lei nº 8.009/90 não exige que conste no registro do imóvel a condição de bem de família. Ao prever a situação do executado que possui vários imóveis e estabelecer que, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família, pretendeu o legislador apenas impedir que o devedor possa se valer do benefício da impenhorabilidade para resguardar mais de um imóvel. Ademais, no caso concreto, a própria embargante e autora da ação rescisória indicou outro bem à penhora e apresentou provas de que o imóvel constrito é utilizado para moradia familiar, fato não impugnado no recurso ordinário. TST-RO-232-31.2012.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.5.2016

sábado, 28 de maio de 2016

Samarco indenizará operador com Mal de Parkinson

sexta-feira, 27 de maio de 2016

Mantida jurisprudência sobre imunidade de jurisdição dos organismos internacionais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na segunda-feira (23), por unanimidade, manter aOrientação Jurisprudencial 416 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que confere a organizações ou organismos internacionais imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Os ministros concluíram que a jurisprudência está de acordo com decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Em dezembro de 2012, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do recurso embargos de um monitor que trabalhou no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em Cuiabá (MT). Ele pretendia a reforma de acórdão da Segunda Turma que reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional, com base na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, inserida no ordenamento jurídico do Brasil por meio doDecreto 27.784/1950.  
 Na ocasião, a maioria dos integrantes da SDI-1 votou contrariamente à OJ 416 para relativizar a imunidade do PNUD. No caso de iminente decisão contrária à jurisprudência uniformizada do TST, o feito é encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, que elabora parecer sobre possível revisão ou cancelamento da OJ ou súmula e o submete ao Pleno. A Comissão opinou pelo cancelamento da OJ 416, por considerar que a imunidade absoluta de jurisdição das organizações internacionais, somada à dificuldade de resolver conflitos pela via diplomática ou administrativa, priva os empregados brasileiros do acesso à Justiça nas situações de lesão ou ameaça a direito, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Votação
O relator do procedimento de revisão da jurisprudência, ministro Vieira de Mello Filho, divergiu do parecer da comissão e votou pela manutenção da OJ. "Se o Brasil, por meio do Decreto 27.784/1950, concedeu imunidade de jurisdição à ONU, não é factível que o Poder Judiciário ignore o compromisso firmado internacionalmente, em desrespeito à manifestação de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo", afirmou.
STF
Vieira de Mello Filho ressaltou que o STF resolveu em definitivo a controvérsia quando julgou o Recurso Extraordinário 578543, também envolvendo a ONU/PNUD. Conforme acórdão redigido pelo ministro Teori Zavascki, o Supremo deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo em relação às demandas de natureza trabalhista, com fundamento na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. O STF reiterou esse entendimento no Recurso Extraordinário 607211, relatado pelo ministro Luiz Fux.
Após a decisão, o processo retornará à SDI-1 para prosseguir no julgamento dos embargos.
(Guilherme Santos/CF)

Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz

Demitida pelo Banco Santander S.A. por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.
O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.
Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.
Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.
TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.
"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 24 de maio de 2016

A empresa Satte Alam, concessionária da Ford em Pelotas, foi condenada pela prática de assédio moral e sexual contra seus empregados. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).



A Justiça determinou a imediata suspensão da prática de assédio moral por quaisquer dos representantes e da prática de atos que importem em invasão da privacidade e da intimidade das empregadas, além da vedação a qualquer agressão física por parte dos superiores no âmbito do empreendimento, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador prejudicado.
De acordo com o acórdão,  "restam demonstradas tais ofensas à coletividade, na forma dos assédios moral e sexual sofridos pelos empregados". A prática de assédio foi constatada em inquérito civil, iniciado a partir de denúncia apontando condutas irregulares praticadas pelo gerente da empresa. A Satte Alam deve pagar ainda indenização, a título de danos morais coletivos de R$ 50 mil. Atuaram no caso os procuradores do Trabalho Alexandre Marin Ragagnin e Rúbia Vanessa Cnabarro (MPT em Pelotas).
Fonte: MPT

A Casa Cor, considerado o maior evento de decoração da América Latina, deve pagar multa de R$ 215 mil por contratar empregados sem registro em carteira de trabalho, conduta considerada como trabalho clandestino. O procurador do Trabalho Rodrigo Alencar pede à justiça que a empresa pague a multa citada, sob pena de penhora, por descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado para regularizar a contratação dos trabalhadores.



As irregularidades foram verificadas no ano passado, durante inspeção no evento Casa Cor Alagoas, realizado no Parque Shopping Maceió. Na ocasião, de 52 empregados contratados pela empresa, 36 trabalhavam sem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, de sete estagiários contratados, quatro deles não assinaram termo de compromisso e um estava com o termo vencido. Os estagiários também estavam desenvolvendo atividades irregulares porque exerciam funções de recepcionistas.
Conforme os pedidos propostos no TAC, a Casa Cor não deverá permitir o acesso de trabalhadores aos eventos antes da realização de cadastro, no qual conste cópia dos seguintes documentos: contrato de trabalho, anotação na CTPS do trabalhador e/ou contrato de prestação de serviços terceirizados. A Casa Cor também não deverá permitir o acesso de qualquer trabalhador aos estandes dos eventos sem a apresentação dos documentos descritos anteriormente. A empresa deve deixar os documentos mencionados à disposição dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Trabalho, e fazer constar as obrigações acima descritas em anexo nos contratos a serem firmados com os expositores.
O procurador do Trabalho Rodrigo Alencar ressaltou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que o contrato de trabalho, mesmo que firmado por período temporário, deve ser registrado, obrigatoriamente, em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para assegurar todos os direitos cabíveis ao empregado, a exemplo de férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições previdenciárias.
Fonte: MPT

Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico.

 Prestação concomitante de serviço a mais de uma empresa. Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º, da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016

domingo, 22 de maio de 2016

Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa na visão do STF.

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 
“O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio (...).” (ADPF 46, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

 
“A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias para a formação de lista enviada ao TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido (arts. 1º, IV, e 170, da CB/1988), que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da administração." (RMS 25.104, rel. min. Eros Grau, julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJ de 31-3-2006.)

 
"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

 
"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoAI 636.883-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.

 
"A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor." (AI 481.886-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-2-2005, Segunda Turma, DJ de 1º-4-2005.)

 
"Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-1999, Primeira Turma, DJ de 19-11-1999.)

Dignidade da Pessoa Humana na visão do STF

III - a dignidade da pessoa humana;
 
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)

 
 “A ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento a liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’.” (Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012.)

 
“No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a dignidade da pessoa humana – art. 1º, III –, o direito fundamental de igualdade – art. 5º, I – e a previsão pedagógica segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art. 5º, XLI. A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará –, no que mostra ser a violência contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. (...) Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não se coaduna com a razoabilidade, não se coaduna com a proporcionalidade, deixar a atuação estatal a critério da vítima, a critério da mulher, cuja espontânea manifestação de vontade é cerceada por diversos fatores da convivência no lar, inclusive a violência a provocar o receio, o temor, o medo de represálias. Esvazia-se a proteção, com flagrante contrariedade ao que previsto na CF, especialmente no § 8º do respectivo art. 226, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, possa a mulher, depois de acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliação do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audiência especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o – e ao menos se previu de forma limitada a oportunidade – antes do recebimento da denúncia, condicionando-se, segundo o preceito do art. 16 da lei em comento, o ato à audição do Ministério Público. Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão. (...) Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo procurador-geral da República, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. (...) Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino.” (ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2014.)

 
"A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)." (ARE 639.337-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)

 
“Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (...) O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.)VideADI 4.277 ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

 
"(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu art. 1º, III, anteriormente a sua vigência. A arguente desqualifica fatos históricos que antecederam a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razão a arguente ao afirmar que a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, todavia, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma na substância e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor da dignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano, de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem o proclame conforme o seu critério particular. Estamos então em perigo, submissos à tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade não tem preço (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não pode ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, esse argumento não prospera." (ADPF 153, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 6-8-2010.)

 
"Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CB)." (HC 98.675, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.)

 
"Inconstitucionalidade da chamada ‘execução antecipada da pena’. Art. 5º, LVII, da CF. Dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da CF. O art. 637 do CPP estabelece que ‘(o) recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença’. A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A CB de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. (...) A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da CB). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.” (HC 84.078, rel. min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.) Em sentido contrárioHC 126.292, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, julgamento em 17-2-2016, Informativo814.

 
"A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). (...) A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas." (ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJEde 28-5-2010.)

 
“A Lei  8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.” (ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário,DJE de 17-10-2008.)

 
"O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada." (HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, Segunda Turma, DJ de 22-9-2006.)

 
"A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.237, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005.)

 
"Denúncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do CPP) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso." (HC 84.409, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-12-2004, Segunda Turma, DJ de 19-8-2005.)

 
“O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º,  III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 4-5-2004, Primeira Turma, DJ de 4-6-2004.)

 
“Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.” (RE 359.444, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)

 
“A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2003, Segunda Turma, DJ de 17-10-2003.)

 
“Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. (...) Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.” (HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003Plenário, DJ de 19-3-2004.)

 
“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)." (RE 248.869, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 12-3-2004.)

 
"DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do habeas corpus na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 15-5-1998.)

 
“Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 22-11-1996.)

 
“A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” (HC 70.389, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001.)

 
Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), alterado pela Lei 12.433/2011, que previa a perda total do tempo remido em caso de falta grave.

“A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante 9 do STF quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 17-10-2008.)

Teste do bafômetro

Trânsito - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez. Com a decisão, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. Os desembargadores suspenderam a penalidade por entender que, "no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente". O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida. O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran-RS a recorrer contra a sentença. (Valor, 18.5.16)

sexta-feira, 20 de maio de 2016

INFORMATIVO 825 STF

Princípio da insignificância e violência doméstica

Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha).
RHC 133043/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2016. (RHC-133043)

sábado, 14 de maio de 2016

Informativo 135 do TST.

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Repouso estabelecido no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Reflexos das horas extras. Impossibilidade. Súmula nº 172 do TST. Inaplicabilidade. Os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 para os petroleiros submetidos a regimes de turnos de revezamento correspondem a folgas compensatórias concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho. De outro lado, o repouso semanal remunerado constitui direito relacionado à saúde do trabalhador e que se vincula à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei nº 605/49. Assim, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los com o intuito de fazer repercutir as horas extras no pagamento das referidas folgas. Ademais, a Lei nº 5.811/72 não tratou as folgas compensatórias especificamente como repouso remunerado, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 172 do TST. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que julgara improcedente o pedido de repercussão de horas extras habituais nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. Vencido o Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 5.5.2016


Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo. Exclusão de gratificações instituídas por leis complementares estaduais. Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela denominada “sexta parte” deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, é incontroversa a existência de leis complementares estaduais que, ao instituírem algumas gratificações, expressamente as excluíram da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Assim, adotando o método de interpretação restritiva, conclui-se que as leis complementares foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior estadual, em uma espécie de regulamentação, de modo que para deixar de aplicá-las seria imprescindível a declaração de inconstitucionalidade pelo TJSP. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR- 1216-23.2011.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.5.2016


Incompetência da Justiça do Trabalho. Mandado de segurança. Ato do Superintendente Regional do Trabalho. Seguro-desemprego. Não concessão. Matéria de natureza administrativa. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a incompetência Informativo TST - nº 135 Período: 3 a 9 de maio de 2016 2 absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o mandado de segurança e, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC de 2015, anular todos os atos decisórios praticados até então e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Nova redação do art. 394-A da CLT.

Publicada no DOU de 11.5.2016 a nova lei 13.287, que acrescenta um novo dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o artigo 394-A.


O novo dispositivo trata do afastamento de empregada gestante ou lactante de atividades, operações ou locais insalubres tem a seguinte redação:


"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”


Os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto do parágrafo único, que continha a previsão de pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade.


Segundo as razões de veto, "ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos."



A Relevância Jurídica do Intervalo para o Trabalhador Brasileiro.

RESUMO


No ordenamento jurídico brasileiro, desde a implantação do Estado Social, com leis anteriores que resultaram a aprovação da Consolidação das Leis Trabalhistas, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma das funções do Direito do Trabalho é contrabalancear a exploração do trabalho humano como fonte de acumulação de capitais dos empresários. Com o início da Revolução Industrial e a invenção da máquina a vapor como fonte de energia para impulsionar a produção em grande escala, os trabalhadores eram submetidos a extensas jornadas de trabalho na medida em que a revolução se alastrava pelas sociedades mais avançadas. Não haviam normas, regras ou leis trabalhistas que visavam limitar a duração das jornadas de trabalho, nem mesmo garantir o mínimo satisfatório para proteger a saúde física e mental dos empregados. Os trabalhadores que estavam inseridos na nova forma de produção, exerciam atividades insalubre, periculosas em ambientes bastante nocivos a saúde, aliado a grande exposição a tais condições. Como uma forma de impedir abusos por parte dos empresários e com o advento do Estado Social, iniciou-se medidas com o objetivo de limitar a duração, bem como a criação de intervalos nas jornadas de trabalho, garantindo-lhes o mínimo de dignidade. Assim o presente trabalho tem como objetivo apontar as características dos intervalos legais e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. O certo é que limitar a jornada de trabalho e a introdução dos intervalos são formas de garantir o mínimo de respeito aos direitos dos trabalhadores que não mais são vistos apenas na perspectiva econômica, mas no ponto de vista social, do tempo dedicado a família, ao lazer, tudo isso sendo resultado no fundamento da República Federativa, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa humana

Palavras chave: Revolução industrial, intervalos e jornadas de trabalho, direito dos trabalhadores.

1.      INTRODUÇÃO

A exploração ou o uso da mão de obra humana é uma ocorrência natural, comum seja em uma sociedade capitalista, seja socialista, e acentuou-se, sobretudo após a revolução industrial fazendo com que as sociedades, com a entrada da segunda geração de direitos fundamentais, ou seja, com o Estado Social, a preocuparem-se em regular ainda mais setores que estavam diretamente ligados a saúde e higiene das pessoas.
No auge da Revolução Industrial, as empresas visando altos lucros exploravam e abusavam de trabalhadores com jornadas extremamente desumanas e na prática, como não haviam leis neste período da história, que protegessem os trabalhadores, estes estavam reduzidos a condições análogas de escravos, o que acarretou inúmeros acidentes e mortes nas jornadas de trabalho.
Nesta perspectiva histórica, trazemos a primeira geração de direitos que tinha como foco a liberdade pessoal, eram chamados de direitos civis e políticos de caráter negativo, pois determinavam uma conduta negativa por parte do Estado, que era inclusive era chamado na época de Liberal.
Os direitos de primeira geração surgiram no final do século XVIII e visavam combater o Estado Absolutista e ficaram ligados a fase que inaugurou o constitucionalismo, sendo fruto das revoluções liberais norte-americana em 1763 e a francesa em 1791. Tais movimentos da burguesia de ambos os países reivindicavam o direito as liberdades individuais e a limitação dos poderes até então absolutos dos Estados.
O jurista Paulo Gustavo Gonetbranco [1] salientou que:

o ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais.

Na lição do jurista Paulo Bonavides [2]:
sobre os  direitos de primeira dimensão quando afirma que os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões.

As consequências negativas e naturais de tamanha liberdade dada ao ser humano, haja vista a busca pelo lucro máximo, em virtude do capitalismo, ou seja, na vontade exagerada em acumular capitais, fez com que houvesse a necessidade de uma intervenção maior por parte dos Estados que na época foi chamado de Social, era assim o surgimento da segunda geração de direitos.

Pelo Estado Social, adveio os direitos de segunda geração que ao invés de proibir ao Estado uma atuação, exigiu-se dele que atuasse de forma positiva com políticas públicas, tratando-se de direitos positivos, impondo uma obrigação de fazer, correspondente a direitos a saúde, trabalho, previdência social, assistência social dentre outros.

Com a entrada do Estado Social, chamado pela doutrina de prestação positiva do Estado, tinha assim o início de uma geração de direitos que obrigava o Estado a intervir e melhorar as condições desumanas a que viviam seus cidadãos, garantindo-lhes o mínimo essencial e básico para uma vida digna não só dos trabalhadores, de seus familiares, ou seja, dos cidadãos em geral e daqueles que diretamente ou indiretamente estavam envolvidos com a cadeia produtiva que passaram, sendo que tais trabalhadores passaram a serem vistos com a perspectiva social.
Bonavides[3], ao esclarecer os direitos do Estado Social, afirmou que:
são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século. Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.
No Brasil, já no Estado Social, em 1943, a preocupação com os direitos dos trabalhadores, sobretudo em limitar a jornada de trabalho e permitir intervalos e além de outros direitos, fez com que fosse aprovada em 1943 a Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo então conhecido com Pai dos Pobres o Ditador Getúlio Vargas.

Dentre vários direitos trazidos percebendo a necessidade de regular e reduzir as extenuantes jornadas de trabalho em que os trabalhadores eram submetidos, a CLT no Capítulo II, na época de sua aprovação e atualmente regulamenta vários institutos, que tem como objetivo evitar o desgaste excessivo do trabalhador em extenuantes jornadas de trabalhos, limitando a jornada diária em regra de 08 (oito) horas.

 O texto original da CLT no art. 58, o primeiro da Seção II que regulamenta a Jornada de Trabalho, determinando que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias. Logo após no art. 59 da mesma lei, determina que a jornada normal poderia ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Percebe-se que a duração da jornada de trabalho não mais ficava ao livre arbítrio do empregador, mas estipulava certa formalidade para que fosse possível a sua elasticidade.

Discorrer sobre a duração do trabalho, deve-se levar em conta o tempo em que o empregado fica em disponibilidade perante ao empregador, consequência natural do contrato de trabalho, com previsão expressa no art. 4º da CLT[4].

De forma efetiva, a duração diária, a jornada propriamente dita, em via de regra é separada por períodos necessários de descanso aos trabalhadores, sejam intervalos mais ou menos curtos, seja no seu interior, conhecido como intervalo intrajornada, seja ele de forma mais extensa o período de descanso, conhecido como intervalo interjornada. E ainda, inserido como na separação dos períodos semanais, tem-se o repouso semanal, de forma bem excepcional (pelo seu número reduzido), sendo regulado pela legislação federal, regional ou local, os feriados. Por fim existe, presente no ordenamento trabalhista brasileiro a figura das férias anuais remuneradas.

Os períodos de descanso, que são garantias legais aos trabalhadores, e são considerados espaços temporais regulares, remunerados ou não, que situam-se de, nas palavras de Professor Maurício Godinho Delgado[5]:

de forma intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar comunitária e política.

Os referidos períodos de descansos, têm duração habitualmente seja fixada por lei federal, ou de forma mais favorável por acordo ou convenção coletiva, e existem consequências quando há seu descumprimento que normalmente resulta no pagamento de horas extras, pelo tempo a disposição do empregado.

No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o art. 71 da CLT, o espaço temporal de uma a duas horas para jornadas contínuas acima de seis horas, e de 15 minutos quando as jornadas tem entre quatro e seis horas, caso haja seu descumprimento empregador implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido[6].. No que diz respeito aos intervalos interjornadas, que são separados pelos dias das jornadas o mínimo previsto é de onze horas, como estabelece o art. 66 da CLT.

Quanto ao descanso semanal, este é de vinte e quatro horas, como prevê o art. 67 da CLT. No caso dos feriados, estão fixados em dia e não em horas, como afirma a CLT e a Lei 605/49. Por fim no que diz respeito ao descanso anual a duração habitual é de trinta dias, com prevê o art. 130 da CLT e o art. 7º, XVII e são remuneradas com um terço a mais do que o salarial normal.

O instituto intervalo, ao longo da história do Direito do Trabalho teve sua importância reconhecida a cada época, quando foi-se avançando nas gerações de direitos fundamentais, sendo hoje protegidos pelos princípios irrenunciabilidade e imperatividade das normas trabalhistas.

O Professor Maurício Godinho Delgado[7], aponta que:

intervalo e jornada não se enquadram como problema estritamente econômico relativos ao montante da força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde da segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato de empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades.

A preocupação com intervalo na jornada de trabalho e a sua relevância fez com que Estado brasileiro, através do Poder Constituinte Originário, arrolasse no art. 7º da CF/88 [8], o rol de direitos a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.



2.      RELEVÂNCIA DOS INTERVALOS TRABALHISTAS


A importância dos intervalos, para o Direito do Trabalho, foi crescendo e construído ao longo de sua evolução, pelos motivos históricos já explanados, seja por uma questão de saúde pública e pelo motivo social.

O Prof. Amauri Mascaro Nascimento[9] destaca que na antiguidade somente uma determinada classe sócio-econômica usufruía de intervalos de descanso e na idade média, poucas foram as modificações, apesar do maior respeito pelo homem.

Como forma de obter uma ideia sobre o conceito de jornada de trabalho, ligando-o como uma medida de tempo, é o tempo em que o empregado está a disposição do empregador, seja aguardando seja executando ordens.

O Professor e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado[10], afirma com maestria que

intervalo e jornada são assuntos correlatos, uma vez que compõem o que a teoria justrabalhista chama de duração de trabalho, envolvendo o tempo de efetiva disponibilidade ou não do trabalhador as circunstâncias derivadas do contrato de trabalho e seu cumprimento.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo valor social do trabalho, o trabalhador não mais é visto pela perspectiva econômica ou seja, o quanto ele pode produzir para a empresa, mas sim o que é relativo ao seu montante de força de trabalho, isso porque, com os avanços e os resultados das pesquisas sobre a saúde, a segurança e a jornada do empregado em certas atividades tem seu mostrado o potencial insalubre ou perigo em virtude de certos ambientes ou atividades. Os resultados de tais pesquisas levaram a conclusão de que a redução da jornada de trabalha em certas atividades ou estabelecê-las, constituem medidas importantes no conceito da saúde do obreiro e para o aumento da sua produtividade.

Nesta perspectiva quando a Constituição Cidadã de 1988, sabiamente, estabeleceu, como já citado, no rol de direitos fundamentais dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, os intervalos tendo como caráter de norma de saúde pública não podem em regra, serem suprimidas pela ação privada dos indivíduos ou grupos sociais.

Existem várias modalidades de intervalos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro que são aplicados de forma genérica, ou intervalos específicos de determinadas categorias, profissões ou forma em que o serviço é executado.



3.      INTERVALO INTRAJORNADA.


Os intervalos na qualidades de espaços de tempo em que não existe trabalho, podem existir casos de interrupção ou suspensão contratual, conforme seja devido ou não, o pagamento do respectivo período e naturalmente como consequência, computando-se, ou não, no tempo de serviço.

Os intervalos intrajornadas são espaços de tempo regularmente concedidos de forma diária e não são considerados com tempo de serviço, pois permite ao empregado sobrestar a prestação de serviços e a sua disponibilidade ao empregador.

O grande objetivo, é permitir ao empregado recuperar sua energia, alimentar-se, para poder prosseguir o restante da jornada diária, na medida em que pode até mesmo, segundo pesquisas, a aumentar sua produtividade no restante da jornada laborativa, no momento em que propicia a recomposição do organismo.

Os intervalo intrajornadas não se confundem com as horas extraodinárias trabalhadas após o limite constitucional caso não lhe seja concedido ou ainda que seja concedido de forma parcial, a sua totalidade é considerada como tempo a disposição do empregador, acarretando assim, a natureza salarial do período.

Para o empregado rural, a Lei 5.889/1973, no art. 5º prevê que em qualquer trabalho no âmbito rural, desde que seja contínuo, com duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observado os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.

A Orientação Jurisprudencial 381 da SDI-1 do TST, determinava a aplicação do art. 71, §4º da CLT, ou seja, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural ensejava o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional de de horas extraordinárias. Tal orientação foi cancelada em virtude da edição da Súmula 437, I do TST.

Questão bastante discutida, que habitualmente é levada a apreciação da Justiça do Trabalho, está relacionada sobre a possibilidade da redução do intervalo para descanso e refeição, com o teor do art. 71, §3º da CLT que estabelece tal possibilidade, desde que seja por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, e verificado que o estabelecimento empresarial, mas especificamente o refeitório estiver organizado de modo a permitir celeridade na alimentação e quando os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado com horas extraordinárias.

A teor do art. 71, §3º da CLT, é possível fazer menção da atual Portaria 1.095 de 19 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina requisitos para a redução do intervalo intrajornada, delega de forma privativa ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição a teor do art. 1, §1º da citada Portaria ministerial e os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução devem especificar o período do intervalo que desejam ser reduzido, mas, não se admite em hipótese alguma a supressão total, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, e mesmo atendendo os requisitos da norma ministerial, devem ser respeitados o limite mínimo de 30 (trinta) minutos

Com a edição da Súmula 437, II do TST, que converteu a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST, o entendimento que prevalece atualmente é de invalidar a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que venha a suprimir ou reduzir o intervalo de intrajornada, salvo a possibilidade do art. 71, §3º da CLT, com já visto, uma vez que constitui matéria de ordem pública (higiene de saúde do empregado), não sendo portando passível de alteração por negociação coletiva.


3.1. INTERVALOS INTRAJORNADAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PELO SEU DESRESPEITO


Em atendimento ao princípio da proteção aos trabalhadores e pelo tempo a disposição ao empregador, com a edição da Súmula 437 do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso, alimentação e higiene do trabalhador resulta no pagamento total do período correspondente e não apenas daquele que foi suprimido, com acréscimo ainda de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo se houver previsão de adicional superior em instrumento coletivo.

A preocupação do Estado brasileiro, de uma certa maneira, foi em punir o empregador, como editado na referida súmula, foi no pagamento integral do intervalo que não foi gozado pelo empregado, e também pelo tempo de descanso não concedido o que caracteriza tempo a disposição do empregador.

Muito embora o espaço temporal do intervalo intrajornada não integrar a jornada do obreiro, não tendo portanto natureza de tempo a disposição ao empregador, antes da Lei 8.923/1994, a jurisprudência já entendia que a não concessão do intervalo não ensejava qualquer pagamento específico ao trabalhador, caso não efetivamente ocorresse a extrapolação da jornada regular laborado, sendo tipificada com mera infração administrativa. Mas com a edição da lei retromencionada impôs a produção dos efeitos remuneratórios caso houvesse o desrespeito ao intervalo intrajornada independente de haver ou não o acréscimo na jornada de trabalho do empregado. Assim, mesmo após quase seis anos a promulgação da Constituição Federal, aonde prevê a melhoria de sua condição social, as empresas simplesmente ignoravam tal regra, momento importante para o trabalhador para alimentar-se e recompor suas energias, haja vista a pequena chances de serem punidas de forma administrativa.


3.2. INTERVALO INTRAJORNADA AO MOTORISTA EXTERNO.


Existem algumas particularidades no que tange ao intervalo intrajornada, quanto a aplicabilidade ao motorista externo entregador, que tem de uma certa maneira sua jornada controlado pelo empregador.

É que alguns Tribunais Regionais Trabalhista ainda não pacificaram o entendimento, sobre o gozo ou não, do referido intervalo mesmo após a edição da Súmula 437 do TST, pois existem casos em que os motoristas iniciam de terminam suas jornadas de trabalho no estabelecimento empresarial, e retornam diversas vezes para reabastecerem seus caminhões,  nestes casos, alguns TRT´s condenam as empresas o pagamento total do período correspondente pela não fruição do intervalo intrajornada, sendo assim irrelevante o labor externo, enquanto alguns TRT´s entendem que pelo fato dos empregados serem externos, não há como os empregadores controlarem a fruição do intervalo intrajornada dos motoristas e por presunção, tais empregado os utilizariam-no da forma que melhor conviesse.

Para discorrer sobre o assunto, o autor e juiz do trabalho, Sérgio Pinto Martins[11]:

os empregados abrangidos pelo art. 62, I da CLT, podem fazer o horário que querem, inclusive começando mais cedo ou sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais ficando ao seu livre arbítrio e por isso tais empregados não têm direito as horas extras, mesmo porque tal condição de fato impede o controle por parte dos empregadores.

Em um interpretação da referida norma, os trabalhos externos são executados sem qualquer respeito a quadro de horário, fiscalização ou qualquer tipo de ingerência pelo empregador como controle de ponto. Tais atividades estão fora do obrigatório controle e fiscalização pelo empregador o que naturalmente impossibilita saber se o empregador está dedicando seu tempo a empresa.

Quando o legislador ordinário, através da CLT, afirmou que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o dispositivo legal não prevê a hipótese de fracionamento de sua interpretação e além disso os princípios elencados no Direito do Trabalho não permitem o intérprete aplicar a norma de modo a prejudicar o empregado/hipossuficiente. Não se pode simplesmente retirar o direito do trabalhador ao gozo do intervalo e sendo tolhido tal direito, que haja o recebimento a horas extras, única e exclusivamente pelo fato dos serviços prestados pelo empregado serem feitos externamente.

Não há como controlar apenas em parte a jornada do trabalhador. A norma prevista na CLT, não prevê o controle parcial de jornada, isso porque na prática, equivale ao total controle de jornada do empregado.



3.3. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHORES EXTERNOS.
Em decisão unânime[12] da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, sobre o motorista externo no gozo do intervalo intrajornada e a exceção do art. 62, I do TST, consignou que apesar do Reclamante laborar em serviços externos, se a Empresa tivesse como controlar sua jornada, não impediria o pagamento de horas extras pela não fruição do horário de descanso. Pontuou ainda a decisão, que o empregado comparecendo no início e no fim da jornada na empresa, haveria a possibilidade de controle de jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, decisão[13] em sede de Recurso Ordinário, pontuou no mesmo sentido de que o mero trabalho externo não é suficiente para o enquadramento e que pudesse justificar a não fruição do intervalo intrajornada pelo empregado, sendo necessária a comprovação da incompatibilidade da atividades executada com a fiscalização de horário, cujo ônus da prova é do empregador.
Já o TRT/3ª Região, em Minas Gerais, em decisão [14] também em sede de Recurso Ordinário fundamentou que cabe ao empregado/reclamante comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada e mesmo com os registros de pontos terem marcações britânicos, tal fato não ensejaria a invalidação do meio de prova, não se aplicando a Súmula 338, III do TST, pois tal verbete tem a expressão horário de entrada e saídas uniformes, razão pela qual, seria impossível a Reclamada/Empresa exercer qualquer tipo de controle. Na decisão do Tribunal mineiro fundamentou que o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada seria do empregado, divergindo completamente do TRT gaúcho.
Novamente o TRT/MG, em decisão[15] do RO 00372-2012-010-03-00-9, pela 5ª Turma,  negando provimento ao recurso do Reclamante, fundamentou que, compartilhava do entendimento a quo, que considerou as particularidades do serviços prestado pelo empregado, sendo fora do estabelecimento empresarial, não havia como verificar se de fato, havia fruição integral, sendo que ele mesmo poderia decidir o seu horário de alimentação.
Em decisão[16] totalmente oposta o que demonstra a divergência para o mesmo tribunal,  TRT/MG, a Juíza Convocada e Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, que muito embora o tenha confessado que preferia trabalhar direto sem usufruir o intervalo intrajornada, a própria situação em que o Empregado/Reclamante executava o serviço forçava a não fruição do descanso já que quanto mais trabalhava maior seriam as vendas e consequentemente as comissões, razão pela qual foi decidido por unanimidade a aplicação da Súmula 437, I do TST.
Por fim, trazemos o entendimento[17] do TRT/1ª Região, no Rio de Janeiro que de forma sucinta em decisão unânime, fundamentou que se o motorista exercia serviço externo presumia-se que gozava do intervalo para descanso de forma integral.

3.4. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA

Aponta com sabedoria o saudoso jurista Arnaldo Lopes Sussekind [18], no sentido de que a exceção do art. 62, I da CLT, era aplicado unicamente aqueles empregados que executavam seus serviços externos e pela natureza de suas funções, não poderiam estar submetidos ao controle de jornada para desenvolver suas atividades. Arremata o jurista, exemplificando aos motoristas, não poderia aplicar tal regra se o serviço fosse executado fora do estabelecimento do empregador, mas se tal condição lhe impõem um horário, não poderá entrar a exceção prevista no art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O autor e juiz do trabalho, Homero Batista Mateus da Silva[19], aponta que as jornadas que começam ou terminam na sede da empresa para a retirada e devolução de veículos, servem como indício de controle de jornada, ainda que o tempo gasto na rua não tenha sido controlado diretamente e arremata dizendo que não pode ocorrer hipóteses intermediárias no art. 62 da CLT, através do legislador não estipulou tal situação.

De uma forma geral, a doutrina trabalhista entende que não basta o empregado simplesmente executar serviços externos para aplicar a exceção do art. 62, I da CLT, sendo preciso analisar o caso concreto para a aplicação ou não da Súmula 437 do TST.

3.5. SERVIÇOS DE MECANOGRAFIA E DIGITAÇÃO


Certos trabalhadores, que exercem determinadas funções e atividades específicas, por vezes, mais penosas, que geram um cansaço maior ou até mesmo pontencialmente prejudiciais a saúde física e mental, tem direitos a intervalos diferenciados na jornada de trabalho e tem previsão de normas próprias.

Podemos citar neste caso, a teor do art. 72 da CLT, que tem como previsão, os serviços de forma permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) que a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalhos consecutivos corresponderá a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos na duração normal de trabalho. Por previsão legal, trata-se de interrupção da jornada de trabalho, uma vez que o empregado fica de repouso, mas recebe remuneração durante o período de intervalo.

A OJ 273 da SDI-I do TST, cancelada em 2011, afastou a hipótese da aplicação do art. 227 da CLT, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. 

Questão que inicialmente foi controvertida, mas posteriormente pacificada pelo Egrégio TST é quanto ao operador de telemarketing, profissão que cresceu em função da necessidade das empresas em agilizar e aumentar suas vendas e com a necessidade de atender normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor que foi a criação dos chamados SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e desde anos 1990 se expandiu de forma vertiginosa para atender os interesses das empresas, tendo ocorrido a tão discutida terceirização do setor, alias, tal assunto recentemente foi reconhecido por unanimidade a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que decidirá sobre a constitucionalidade, pois com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1 do TST, ao operador de telemarketing, passou a ter direito a jornada reduzida de 06 (seis) horas diárias previstas no art. 227 da CLT.


3.6. SERVIÇOS EM FRIGORÍFICO E CÂMARA FRIA


Com o objetivo de regular os serviços frigoríficos, o art. 253 da CLT, determinou o dever de se conceder intervalo especial, o que naturalmente é compreensível em virtude do trabalho em baixas temperaturas ou quando há uma grande variação térmica para a saúde do empregado.

Pela norma prevista na CLT, trabalhando no interior de câmaras frigoríficas, os empregados que movimentam as respectivas mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, após 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, quando o trabalho for contínuo, fica assegurado a tais obreiros um período de intervalo de 20 (vinte) minutos de repouso, e neste caso é considerado com trabalho efetivo.

Por se considerado como intervalo intrajornada, ou seja, dentro da jornada do empregado, é computado como trabalho efetivo, concluindo-se assim o remunerado o tal período de descanso, tendo como natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho.

Para fins da referida norma, é considerado como artificialmente frio, aqueles trabalhos que forem executados, sendo inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus) graus e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Assim, se o empregado que presta serviços nas condições específicas do art. 253 da CLT, caso não usufrua do intervalo legal, que integra a jornada de trabalho, tem o direito a receber como horas extraordinárias, remuneradas com adicional de no mínimo de 50% (cinquenta por cento), salvo se houver previsão normativa de adicional superior aquele previsto na lei trabalhista.


3.7. SERVIÇOS EM MINAS E SUBSOLO


Os serviços prestados em minas e subsolo, também são caraterizados por suas condições desfavoráveis, haja vista o ambiente em que é realizado, tendo previsão normativa o art. 298 da CLT, que estipula pausa de 15 (quinze) minutos para o repouso, a qual será computado como duração normal do trabalho, ou seja, por determinação legal é considerado pela doutrina com intervalo intrajornada diferenciado.

Sendo um caso de interrupção do contrato de trabalho, é computado como duração normal do trabalho e, portando, deve ser remunerado e caso não seja usufruído, o empregado passa a ter direito a receber o respectivo período como hora extra, remunerada como adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), salvo se houver previsão normativa de adicional superior. Além disso, pelo princípio da proteção ao trabalhador, se o empregador caso não conceda tal intervalo, fica sujeito a aplicação de penalidade administrativa.


3.8. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO



O intervalo para que a mulher possa amamentar seu filho é previsto na norma do art. 396 da CLT, e lhe será concedido até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, terá direito a mãe, durante jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de meio hora cada. Na eventualidade da saúde do filho, exigir um período maior, este poderá concedido a critério da autoridade competente.

Ocorre com frequência, que a empregada às vezes, não consegue deixar seu filho no local de trabalho, dificultando ou até impossibilitando o uso deste direito, haja vista que nem sempre o local de trabalho possui estrutura necessária para que a criança fique em local seguro no ambiente laboral. Por isso, na prática é comum, conceder o mencionado intervalo especial para mães, no final da jornada, encerrando o período laboral antes do término normal.

O intervalo para amamentação do filho é importante, pois seu objetivo essencial é conceder-lhe o desenvolvimento físico e psíquico da criança. A finalidade da lei, com a previsão do intervalo, além do intervalo para alimentação, o espaço temporal especial concedido, é também acaba sendo utilizado pela mãe para amamentar a a criança. A intenção do legislador, com a criação do intervalo em comento, não tem como objetivo suprir interesses da mãe, pois o verdadeiro alvo e interessado é a criança.

A norma celetista através do art. 396, caso não haja a concessão para amamentação do filho, deve atrair o pagamento como se intervalo intrajornada fosse, sendo direito indisponível, pois além de estar trabalhando, na verdade deveria ter aquele período suprimido, participar da alimentação da criança. Neste caso, tem de haver o mesmo tratamento previsto em uma interpretação analógica do art. 71, §4º da CLT, cumulando ainda com o art. 4º da mesma lei trabalhista.



4.      INTERVALO INTERJORNADA


Como o objetivo de garantir o descanso entre as duas jornadas, entre um dia e outro, a lei trabalhista prevê o mínimo de onze horas consecutivas, como reza o art. 66 da CLT.

O intervalo interjornada é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual não é computado como tempo de serviço.

Maurício Godinho Delgado[20] define o intervalo interjornada como

lapso temporal regular, distanciadores de uma duração diária de labor e outra imediatamente precedente e imediatamente posterior, caracterizado pela sustação da prestação de serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregador.

Paralelos aos intervalos interjornadas, existem os os intervalos interssemanais de trabalho, que tem por objetivo separar uma semana da outra, que são chamados de dias de descanso, juntamente com os feriados, mas eles não se confundem.

Em regra o intervalo interjornada não é remunerado, e também não é considerado como tempo de serviço, razão pela qual é considerado como suspensão do contrato de trabalho. Todavia, caso haja seu desrespeito, a teor da OJ 355 da SBDI-1 do Egrégio TST, havendo o desrespeito da previsão do art. 66 da CLT, utiliza-se por analogia, os mesmos efeitos da previsão do art. 71, §4º da CLT e da Súmula 110 do TST, devendo-se assim, pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido de no mínimo 50% (cinquenta por cento), salvo se houver previsão de adicional superior.

É possível notar neste caso que a mencionada orientação jurisprudência diferencia-se da Súmula 437, I do TST que determina o pagamento integral do intervalo suprimido.

O Ministro do TST, Godinho Delgado[21], divide o intervalo interjornada em comum e especial, em virtude da maior ou menor participação dos intervalos na duração do trabalho que diferencial as categorias profissionais.

O intervalo comum, segundo Godinho, abrangem uma maior número de categorias do mercado de trabalho, enquanto o intervalo especial é característica de uma apenas uma parcela de de profissionais que exercem determinadas funções em circunstâncias diferenciadas.

Enquanto o intervalo comum o lapso temporal é de 11 (onze) horas que deve separar as duas jornadas de trabalho a teor do art. 66 da CLT, o intervalo tipo especial que separa de 17 (dezessete) horas entre as jornadas, são aplicados aos empregados sujeitos a horários variáveis com duração diária de trabalho de 07 (sete) horas para quem trabalha nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelfonia, a teor do art. 229 da CLT.

Existem ainda, os intervalos especiais oriundos de regimes de compensação de jornada, negociados no contexto da relação de emprego. Os mais notórios no mundo jurídico trabalhista são: os regimes de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso e de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas  de descanso. Neste caso, os respectivos regimes englobam de uma vez, tanto o intervalo interjornada, 11 (onze) horas, como também o intervalo interssemanal 24 (vinte e quatro) horas, ultrapassando o mínimo de 35 (trinta e cinco) horas de descanso entre os espaços temporais.



5.      REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL.

Tendo como origem religiosa, segundo a visão da doutrina, o repouso ou descanso semanal, tem previsão expressa no art. 7º, XV da Constituição Federal aonde assegura ao trabalhador que o descanso seja de preferência aos domingos.

É importante ressaltar que o referido repouso semanal não se confunde, embora sejam muito próximos na ordem jurídica trabalhistas, com os feriados municipais, estaduais ou federais, pois o primeiro deve ser concedido a cada 06 (dias) de trabalho, enquanto o segundo é concedido em dias pré-determinados pelas respectivas leis competentes, ambos é bom ressaltar são remunerados, ou seja, é visto como interrupção do contrato de trabalho.

Atualmente como prevê o art. 67 da CLT, é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, mas, havendo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, e naturalmente tal dispositivo deve ser interpretado com o já citado art. 7º, XV da CF/88.

No plano internacional, a Convenção[22] 106 da Organização Internacional do Trabalho, denominada Convenção sobre o Repouso Semanal nos escritórios e Comércio, que foi ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965, pelo Decreto Legislativo n.º 20 de 1965, determinou um período de descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Quanto ao repouso semanal na indústria, a Convenção[23] 14 da OIT, denomianada Repouso Semanal na Indústria ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, no art. 2º ficou estabelecido que no decorrer de cada período de 07 (sete) dias, haveria direito a repouso de ao menos 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. A referida Convenção, considerou, no art. 1º, como estabelecimentos comerciais, minas, pedreiras, indústrias extrativas de qualquer natureza, indústrias de produtos manufaturados, modificados, limpados, ou qualquer outro material que sofressem transformação e a transmissão da força motriz em geral e da eletricidade.

5.1 – DENOMINAÇÃO,  CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A denominação mais utilizada e correta na atualidade, quando se trata do mencionado intervalo, são os repouso semanal remunerado, RSR, ou descanso semanal remunerado, DSR. Existe a possibilidade de denominar como gênero, aquilo se chama de dias de repouso remunerado, tendo como espécies o descanso semanal remunerado e os feriados legais, ambos causas de interrupção do contrato de trabalho, tendo assim o valor recebido pelo empregado como natureza jurídica salarial.

Quando é mencionado pelo texto constitucional o termo preferencialmente, é que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, mas não há exigência da Lei Maior, nem mesmo legal, que o descanso deva cair sempre em tal dia da semana. O art. 1º da Lei 605/49, confirma tal argumento.

A Lei 11.603 de 5 de dezembro de 2007, que alterou a Lei 10.101/2000, passou a autorizar os municípios, com previsão do art. 30, I da CF/88 a legislar sobre assuntos de interesse local, regular o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, mas neste caso o descanso semanal remunerado, desta vez por imposição legal, deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, respeitando inclusive outras normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva é a previsão do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000.

Para os bancários, caso não haja previsão em norma mais benéfica, aplica-se a Súmula 113 do TST, no sentido de que aos sábados é considerado dia útil não trabalhado e não como dia de descanso remunerado. Não cabendo assim repercussão no pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Havendo trabalho no dia de repouso semanal remunerado sem folga compensatória, segundo construção jurisprudencial e doutrinária, o empregado tem direito a remuneração em dobro, sem qualquer prejuízo a remuneração relativa ao descanso semanal remunerado, conforme estabelece a Súmula 146 do TST.

Para o autor Sérgio Pinto Martins[24] a remuneração em dobro, é na realidade uma penalidade pela ausência de concessão do descanso, acarretando assim um direito pecuniário a favor do empregado.

A respeito da compensação retro mencionada, de dia de descanso trabalhado, é preciso lembrar que não se confunde com a compensação de horas, previsão constitucional do art. 7º, XIII e na CLT, art. 59, §2º, por se referir ao dia de repouso não gozado, não se exigindo acordo coletivo de trabalho, bastando à concessão de folga em outro dia da semana.

A mais alta corte trabalhista, consolidou entendimento através da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST, afirmando que a concessão após o sétimo dia de trabalho consecutivo, viola o art. 7º, XV da CF, devendo o seu pagamento ser em dobro.

5.2 – REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL.

Para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração do descanso semanal, deverá corresponder à remuneração de um dia de serviço, computadas as horas extras habitualmente prestados, como determina o art. 7º, alínea ‘a’ da Lei 605/1949.

Para o empregado que não trabalha todos os dias da semana, será calculado o descanso semanal remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.

Já os empregados que recebem por hora de trabalho, tem direito a remuneração do DSR ou RSR, correspondente a jornada normal de trabalho, devendo ser computadas as horas extras, desde que habituais, como preceitua o art. 7º, alínea b da Lei 605/1949.

A Súmula 172 do TST confirma o entendimento de que se computam no cálculo do descanso semanal remunerado as horas extras, desde que sejam habituais.

Situação diferente ocorre para os empregados que recebem gorjetas, que não integram a base de cálculo do descanso semanal remunerado, com afirma a Súmula 354 do TST.

Recebendo por tarefa ou peça, tem direito ao descanso semanal remunerado  em valor equivalente ao salário correspondente as peças ou tarefas feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados pelos empregados, como determina a Lei 605/49.

Para ter direito a remuneração relativa ao repouso semanal, com natureza salarial, devem estar presentes dois requisitos previstos no art. 6º da Lei 605/49, quais sejam: ausência de faltas injustificadas na semana anterior ao repouso semanal e observância ou pontualidade dos horários de trabalho seja na entrada ou na saída.

5.3. DESCANSO REMUNERADO E TRABALHO EM FERIADOS

A Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, XV, ao versar apenas sobre o repouso semanal remunerado, não faz qualquer menção aos feriados, como já explanado podendo ser civis e religiosos, já que a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, através do Decreto 3.197 de 5 de outubro de 1999, versa sobre as férias, mencionando a figura dos feriados costumeiros.

Quanto ao repouso remunerado nos feriados, tal direito é assegurado de forma expressa, somente no âmbito da legislação extravagante, mais precisamente pela Lei 605/1979, no art. 8º, que veda o trabalho em o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, salvo em casos em que a execução do serviço for imposta por exigências técnicas das empresas e, além disso, o art. 7 da mesma lei, também veda o trabalho em dias feriados, civis e religiosos.

Percebe-se que a regra é a impossibilidade de trabalho nos feriados religiosos, civis e aqueles que estão de acordo com a legislação local, sendo que o art. 8º da Lei 605/49, garante contudo, aos empregados a remuneração respectiva ao feriado.

É importante mencionar, haja vista a relevância do instituto dos feriados para o trabalhador brasileiro, a título de exceção, admite-se o trabalho em dia de descanso, mas quando houver motivo de força maior e neste caso a empresa deverá justificar a ocorrência perante a autoridade local do Ministério do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dia, quando, para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou caso a não execução possa gerar prejuízo manifesto a empresa, tudo em conformidade com o Decreto 27.048/1949.

Nas atividades do comércio em geral, a Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/2000, introduzindo a permissão de trabalho em feriados, mas, no art. 6-A, a condição é a de que seja autorizado por convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Percebe-se que a lei não menciona o instituto do acordo coletivo de trabalho, dando a entender que a por ser uma modalidade de instrumento normativo decorrente entre sindicatos das categorias profissionais e econômicas, a importância do instituto intervalo, deve ter uma formalidade maior para a aceitação do trabalho em dias de feriados.

 Mesmo havendo autorização legal, quando ocorrer o trabalho em feriado a remuneração será paga e dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, e caso haja omissão deste, pela Súmula 146 do TST, o entendimento é que o trabalho em feriados não compensados, deve ser pago em dobro.

Assim como no repouso semanal, a remuneração quanto aos dias de feriados também depende de preenchimento de requisitos da Lei 605/49, quais sejam, assiduidade e pontualidade durante a semana anterior.

É possível ainda concluir que as horas extras habituais, refletem na remuneração dos feriados, nos termos da Súmula 172 do TST.



6.      FÉRIAS

Por ser um período maior de descanso ao empregado, as férias possuem evidente objetivo de evitar problemas de saúde decorrentes do cansaço excessivo, fazendo com que as normas que a regulam, apresentam natureza de ordem pública.

Como já explanado anteriormente, o empregado como não é visto apenas como um instrumento de produção nas mãos do empregador, para que ele possa não apenas descansar, mas também desfrutar de momentos com a família, participar de eventos sociais, políticos, etc., as férias, assim como os feriados e o repouso semanal, são uma ótima oportunidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho, quando foi aprovada, sistematizou a matéria, que foi alterada pelo Decreto Lei 1.535/1977, deu nova e atual redação aos arts. 129 a 145 da lei especial trabalhista.

No plano internacional, a Organização Internacional do Trabalho aprovou algumas Convenções sobre o instituto férias sendo que a de número 132 foi promulgada pelo Brasil, através do Decreto 3197 de 4 de outubro de 1999, tratando sobre o tema.

Redigida por representantes de várias nações do Mundo, após a ressaca da Segunda Grande Guerra Mundial, em um ato que entrou para a história, a Declaração Universal de Direitos do Homem, em seu art. 24, já previa que toda pessoa tem direito ao lazer, ao descanso e de forma especial a uma limitação quanto à jornada de trabalho e especialmente, no caso em tela, a férias remuneradas periódicas.

6.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DAS FÉRIAS.


De forma genérica, as férias conceituam-se com um período de interrupção do contrato de trabalho em que o empregado não executa serviços, mas tem o direito de receber remuneração e é computado para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

Além de ser uma causa de interrupção do contrato de trabalho, dada sua importância, as férias têm natureza de direito fundamental, social e trabalhista, pois é necessária para a saúde, segurança e tem objetivo de socializar o empregado restabelecer a vida familiar de modo a permitir que produza mais e melhor.

As férias por serem um direito fundamental aos trabalhadores urbanos e rurais são abrangidas pelos princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade, não podem ser objetos de renúncia ou transação que seja lesiva ao trabalhador.

No período aquisitivo, as férias são consideradas como expectativa de direito para o obreiro. Após esta fase, é considerado como direito adquirido. Para o empregador, por sua vez, durante o período aquisitivo, é visto como expectativa de dar e após é obrigação de fazer, qual seja marcar as férias cumulada com obrigação de dar, pagar a remuneração.

As férias podem ser classificadas em individuais e coletivas.

As férias individuais podem ser concedidas a um ou a um determinado número de empregados de uma mesma empresa, conforme precisão legal dos arts. 134 a 138 da CLT.

Quanto às férias coletivas, abrangem no mínimo a um estabelecimento empresarial ou no máximo a toda empresa, tendo como previsão legal os arts. 139 a 141 da CLT.

As férias coletivas podem ser gozadas em 02 (dois) períodos anuais, desde que os não seja o espaço temporal inferior a 10 (dez) dias corridos, como preceitua o art. 139 da CLT. Sendo o empregado contratado há menos de 12 (doze) meses do período aquisitivo, suas férias serão proporcionais, iniciando-se após um novo período com a expectativa de direito ao empregado.

Para que as férias sejam concedidas de forma coletivas, o empregador tem de comunicar a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as datas de início e fim das férias. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicação ao órgão local do MTE.

É importante mencionar que se as férias forem concedidas em período superior a 30 (trinta) dias, o excedente deve ser considerado como licença remunerada, pois o risco da atividade econômica é do empregador que o assumiu, nos termos do art. 2º da CLT.

6.2. DURAÇÃO E PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS


Mesmo adquirindo o direito as férias remuneradas, passa-se a uma segunda fase que é definir os dias que serão gozados, havendo inclusive a possibilidade de o empregado perder o direito as férias caso tenha um número maior de 32 (trinta e duas faltas) entre outras situações previstas do art. 132 da CLT.

Muito embora seja o direito as férias de grande importância social e individual ao trabalhador, existe ainda outro rol de possibilidades em que o empregado pode perder o direito ao intervalo anual, por determinação do art. 133 da CLT.

6.3. PERÍODO CONCESSIVO

 Adquirido o direito as férias pelo empregado, elas devem ser concedidas pelo empregador dentro do período concessivo que é de 12 (doze) meses seguintes ao término do período aquisitivo.

Muito embora seja definida pelo empregador, de acordo com seus interesses, se houver membros de uma mesma família trabalhando no mesmo estabelecimento ou empresa, a regra é que têm eles o direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, exceto se resultar prejuízo para o serviço.

Em não havendo a concessão das férias no período previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregador é obrigado a pagá-las em dobro.

6.4. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O empregado, quando gozar das férias deverá, a teor do art. 142 da CLT, perceber a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, que deverá ser acrescido de um terço, após a promulgação da Carta Política de 1988, que garantiu a todo obreiro um aumento na remuneração.

O pagamento da remuneração deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, devendo o empregado dar quitação do pagamento com indicação do início e fim das férias.

Os adicionais de jornadas extraordinárias, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Na eventualidade das férias serem concedidas após o período concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a sua remuneração.

Neste caso, se além do empregador conceder as férias com a remuneração legal e o um terço constitucional, deverá pagar ao empregado aquilo se chama de dobra das férias também com o terço constitucional, possuindo neste caso, natureza de penalidade, por não ter o empregador observado o período de concessão além dos motivos de ordem pública como já citados.

Naturalmente, quando as férias não puderem ser concedidas dentro do período de concessão, sem culpa ou dolo do empregador, como nos casos em que o empregado ficou afastado por acidente em razão do trabalho, ou licença maternidade, não se pode penalizar o empregador de boa-fé, de modo que não incide nestes casos o pagamento das férias em dobro.



7.      CONCLUSÃO

No contexto histórico da evolução da sociedade, sobretudo no que diz respeito às normas trabalhistas, hodiernamente é impensável retornar as jornadas de trabalho impostas na época da Revolução Industrial.

Alguns setores da sociedade, principalmente os economistas e os empresários, por vezes criticam alguns intervalos mencionados neste trabalho, argumentando que trazem vários prejuízos para atividade econômica do país, o quanto deixaram de produzir, recolher impostos como consequências e que seria uma cultura para o brasileiro trabalhar ganhar bem e trabalhar pouco.

Tal argumento não condiz com a verdade, uma vez que no Brasil, os feriados nacionais[25] somam-se 09, com PIB de US$ 2,4 trilhões, enquanto que os Estados Unidos da América tem a mesma quantidade de feriados nacionais e o PIB do país é de US$ 15 trilhões e o Japão por sua vez são 14 feriados nacionais e tem o PIB anual de US$ 5,8 trilhões.

Certo é, mesmo com opiniões contrárias de empresários e economistas, em via de regra na comunidade jurídica trabalhista, o instituto dos intervalos nas jornadas trabalhistas, ora discutidos, trazem diversos benefícios aos trabalhadores, seus familiares e na sociedade brasileira como um todo e devem ser respeitados por se tratarem de matéria de ordem pública, sendo inclusive tutelado por princípios do Direito do Trabalho.

Sob a ótica da livre iniciativa somando-se a função social da empresa, devem ser interpretados em conjunto com os valores sociais do trabalho e toda e qualquer importância, frutos e forma na medida em que deve atender as necessidades da sociedade.

Não basta apenas a visão empresarial de maximizar os lucros, é preciso lembrar da importância que as empresas possuem para o desenvolvimento do país não sob a ótica financeira, mas social, familiar, educacional que a sociedade empresária deve trazer no exercício de suas atividades.

Assim os intervalos discutidos no presente trabalho têm objetivo bem mais amplo que apenas conceder ao trabalhador um momento de descanso para repor as energias, e é por isso que as empresas buscam aperfeiçoar sua produção de modo a harmonizar com as novas exigências da sociedade.


8.REFERÊNCIAS.

1.      GONETBRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed. Saraiva. 2008.pág. 267.
2.      BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993. pág.517.
3.      BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas.1943.
4.      GODINHO DELGADO. Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 2007. Ed. Ltr. São Paulo. 2007

5.      BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

6.      BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988

7.      NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 697.

8.      BRASIL. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/399> Acesso em 20/09/2014.

9.      SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho – 21. Ed., vol. II – São Paulo: LTr, 2003.

10.  SILVA Homero Batista Mateus da Silva Curso Prático do Direito do Trabalho Aplicado, Jornadas e Pausas. Ed. Campus, 1ª ed., 2008, págs. 92 e 96.


12.  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 14200-51.2009.5.21.0013. 5ª Turma. Relator Ministro João Batista Brito Pereira. Recorrente Norsa Refrigerantes Ltda. Recorrido Luciano de Melo Delfino.  Brasília, DF, 15/08/2012. Anexo. 01.

13.  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região. Recurso Ordinário 0001532-06.2011.5.04.0028. 2ª Turma. Relator Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Recorrente Edison Munir Borck. Recorrido TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A. Porto Alegre, RS.  03/07/2014. Anexo 02.

14.  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região. Recurso Ordinário. 001422.33.2012.5.03.0017. 2ª Turma. Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Recorrente: CESA S/A E José Antônio de Souza Júnior. Recorrido: os mesmos. Belo Horizonte, MG,  17/04/2013. Anexo 03.

15.  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região. Recurso Ordinário: 00372-2012-010-03-00-9. 5ª Turma. Relator. Juiz Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida. Recorrente: Frigogel Comércio e Indústria Ltda. e Amilton Ricardo de Oliveira. Recorrido: os mesmos. Belo Horizonte, MG, 26/02/2013. Anexo 04.

16.  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região. Recurso Ordinário: 0015-2012—002-03-00-6. 4ª Turma. Relatora Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini. Recorrente Nilson Carlos Alecrim Prates. Recorrido: Frigogel Comércio e Indústria Ltda. Belo Horizonte, MG, 09/05/2012. Anexo 05.

17.  BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região. Recurso Ordinário: 00703-2005-063-01-00-8. 2ª Turma. Desembargador Paulo Roberto Capanema Fonseca. Recorrente: Lark S/A. Máquinas e Equipamentos. Recorrido José Carlos da Silva Júnior e Rio de Janeiro Ltda. Rio de Janeiro, RJ, 22/02/2006. Anexo 06.








[1] GONETBRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed. Saraiva. 2008, p. 267.
[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993. pág.517
[3] IDEM pág. 517.
[4] BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30/09/2014.
[5] GODINHO DELGADO. Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 2007. Ed. Ltr. São Paulo. 2007.
[6] Súmulas TST. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437> Acesso em: 30/09/2014
[7] GODINHO DELGADO, Maurício. op. cit. p. 865.
[8] BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil de 1988.
[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 697.
[10] GODINHO DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho, 2007. Ed. Ltr. São Paulo. 2007. pág. 864.
[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2002, p. 506.
[13] Anexo 02. Disponível <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_lista/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0001532-06.2011.5.04.0028&operation=doProcesso&action=2&intervalo=90> Acesso em 30/09/2014.
[14] Anexo 03. Disponível em <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=91749.> Acesso em 30/09/2014.
[15] Anexo 04. Disponível em <http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm>. Acesso em 30/09/2014.
[16] Anexo 05. Disponível em <http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm>. Acesso em 30/09/2014.
[17] Anexo 06. Disponível em <http://bd1.trt1.jus.br/xmlui_portal/bitstream/handle/1001/30218/00703006720055010063%2304-07-2006.pdf?sequence=1&#search=motorista intervalo intrajornada>. Acesso em 30/09/2014.
[18] SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho – 21. Ed., vol. II – São Paulo: LTr, 2003.
[19] SILVA Homero Batista Mateus. Curso Prático do Direito do Trabalho Aplicado, Jornadas e Pausas. Ed. Campus, 1ª ed., 2008, págs. 92 e 96.

[20] GODINHO DELGADO, Maurício. op. cit. pág. 864.
[21] GODINHO DELGADO, Maurício. op. cit. pág. 865.
[22] Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/node/470. Acesso em 30/09/2014.
[23] Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/node/399. Acesso em 30/09/2014.
[24] MARTINS, Sergio Pinto. op. cit. pág. 127.
[25] Disponível em: http://super.abril.com.br/cultura/qual-custo-feriados-pais-704968.shtml. Acesso em 19/09/2014.


Arnaldo Soares da Mata
Advogado
MBA em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas.
TCC apresentado pela conclusão do curso.