O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira,
novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código
de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula
164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ
237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.
Confira as alterações:
SÚMULA 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS.
104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada
aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter
excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,
independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias
após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho
do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o
relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5
(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o
relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou
determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de
economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer
na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de
decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de
economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a
prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos:
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que
expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao
patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
Antiga OJ 331 SBDI-1 331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ
09.12.2003)
Desnecessária
a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de
insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.