EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS
URGENTE – TUTELA
ANTECIPADA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, através de seus
procuradores, procuração em anexo, vem respeitosamente a presença de V.Exa.,
propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS,
ARBITRAMENTO DE CLÁUSULA PENAL, REPETIÇÃO EM DÉBITO,
C/C TUTELA
ANTECIPADA
Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF - Instituição financeira
sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ 0.360305/0001-04 , com sede na Rua Pouso Alegre, nº 2342, Bairro:
Santa Tereza, Belo Horizonte-MG, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:
I - DOS
FATOS
Os Requerentes celebraram com a Requerida,
em 12 de agosto de 2009, contrato (DOC. 01) por instrumento particular de
compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS com
utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores fiduciantes, tendo como objeto, apartamento xxxxxxxxxx
Pelo contrato
ficou pactuado o pagamento de parcelas
no valor de R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), sendo
R$ 496,67 a título de prestação e R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três
centavos) como seguro.
A operação financeira teve como garantia
a alienção fiduciária do imóvel que residem atualmente, constituindo direito
real dos Requerentes.
Com o objetivo de tornar pública e fazer
surgir os direitos arrolados no art. 1225 do Código Civil, bem como da Lei 9.514/97
que regula a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, e trazer segurança jurídica, os
Requerentes buscaram registrar o contrato de compra e venda, para tanto, a 1ª Requerente se dirigiu ao 4º Cartório de
Registros de Imóveis de Belo Horizonte, para proceder o seu devido registro.
Ocorre, que o cartório responsável
pelo registro do contrato de compra e venda do imóvel, conforme parecer
apresentado sob o título –
Solicitação de Exame, nº. 3086 – (DOC. 02) – negou
preliminarmente o registro, pois aos vendedores, em relação ao imóvel,
faltava realizar:
Considerando a complexidade da situação
é necessário traçar o seguinte quadro:
Ao total são 13 (treze)
vendedores/proprietários com direitos reais sobre o imóvel.
Os
vendedores que apresentaram irregularidade (necessidade de sobrepartilha e
divórcio) para possibilitar o
registro do contrato de compra e venda do imóvel são:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Pois bem. Conforme se verifica na
relação de documento, apresentados pelo Cartório de Registro de Imóveis, a
quantidade de procedimentos que deverão ser adotados para realizar o registro
do contrato de compra e venda pelos Requerentes, é um ônus que não deve ser suportado pelos Requerentes, qual seja, a contratação de serviços advocatícios para a realização
dos procedimentos acima relatados.
xxxxxxxxxxxxxx
A CAIXA ECONÔMICA INFORMOU QUE NÃO EXISTIA NENHUMA
PENDÊNCIA OU RESTRIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL,
NEM MESMO PARA O REGISTRO DO MESMO DIANTE AO CARTÓRIO COMPETENTE, em favor dos requerentes.
OS REQUERENTES
ATUALMENTE VIVEM PRESSIONADOS PELOS VENDEDORES/PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE NÃO
RECEBERAM O DINHEIRO PELA VENDA, UMA VEZ QUE O MESMO FOI BLOQUEADO PELA
REQUERIDA, EM FUNÇÃO DAS PENDÊNCIAS ACIMA NARRADAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO DO CARTÓRIO COMPETENTE.
Os Requerente vivem atualmente, na incerteza pois a
qualquer momento podem ser retirados do imóvel, sem condições de adquirir outro
ou alugar
para moradia com sua família por conta da restrição cadastral junto aos órgãos
de proteção ao crédito, sem que tiverem dado causa a esta situação.
Os Requerentes não tem a pretensão de continuar
morando no imóvel haja vista a incerteza e insegurança trazida pela quantidade de
procedimentos que devem ser adotados para a sua regularização.
I.A - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – NEGATIVAÇÃO DO REQUERENTES
TUTELA ANTECIPADA
Na qualidade de
mutuário e considerando a dificuldade de resolver a pendenga, e não
vislumbrando uma solução que efetivasse seus direitos de devedor-fiduciante, os
Requerentes suspenderam o pagamento das prestações pactuadas no contrato de compra
e venda do imóvel.
O certo é que até o
presente momento, o requerente teve seu nome registrado no cadastro do
SPC/SERASA e 2º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos de Brasília/DF, recebendo ainda Notificação Extrajudicial, por
conta de um débito que nem sequer o credor tem
legitimidade para cobrar.
Após a
suspensão, a Requerida enviou aviso de Pós-Vencimento, comunicando o atraso do
31º dia, acusando o não recebimento da
prestação – n.º 50 - com vencimento 12/10/2013, no valor de R$
518,32 (quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos).
Cada devedor
recebeu um aviso de cobrança da parcela retrovencida.
Ocorre que a Requerida não poderia fazer tal cobrança
nem tampouco a negativação dos nomes dos Requerentes, vez que, não é nem
POSSUIDORA INDIRETA DO IMOVEL, pois nos termos dos art. 22 e 23 da Lei 9514/97
e na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, in verbis:
Mediante o registro do contrato, ora celebrado no
competente registro de Imóveis, estará
constituída a propriedade fiduciária em nome da CEF, efetivando-se o
desdobramento da posse, tornando-se
os devedores-fiduciantes, possuidores diretos e a CEF, possuidora indireta do
imóvel objeto da garantia.
A conduta da Requerida, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao
bom nome do requerente ao lançar seu nome nos cadastros do SPC/SERASA e 2º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos de Brasília,
de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente
indevida, eis que nada deve, pois a divida e inexistente, sendo sua origem de um contrato nulo onde
não houve contraprestação, não pode a
empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado.
Sobre o tema, assim já
decidiram o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE AVALISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA
FALTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO PELO TITULAR DA DÍVIDA. ERRO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Há falha na prestação de
serviço pela instituição bancária quando, antes de inscrever o nome de cliente - avalista em um contrato
de empréstimo - em cadastro de restrição ao crédito, deixa de proceder à prévia
comunicação da falta de pagamento do débito, no valor de R$ 330,97 (trezentos e trinta
reais e noventa e sete centavos), pelo titular da dívida. 2. O valor da indenização,
fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se adequado, tendo em
vista a pouca repercussão do fato na esfera jurídica da Autora, mormente ante a
circunstância de que seu nomepermaneceu inscrito no SERASA por apenas alguns dias, entre 28/04/2001
a 09/05/2001. 3. Apelação da Autora improvida.
Encontrado
em: AC 200133000237260/BA ,TRF1; APELAÇÃO CIVEL AC 24275 DF
2001.34.00.024275-8 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Em novembro
deste ano, ambos os Requerentes tiveram seus nomes inclusos em registro de
débito do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA bem como o protesto do
contrato no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília, conforme
extrato em anexo.
I.B - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
MÚTUO– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ART.
219 DO CPC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB LITÍGIO
TUTELA
ANTECIPADA
Pelos fatos e fundamentos
acima narrados, a suspensão dos efeitos do contrato é medida que se faz
necessária, em virtude dos defeitos, vícios que impossibilitam a Requerida de
tomar qualquer medida seja judicial ou extrajudicial contra os Requerentes,
haja vista, litígio ora instaurado pelo contrato de financiamento.
Sendo discutida a legalidade da alienação fiduciária de um
imóvel pela ante a impossibilidade do registro do contrato junto ao cartório
competente, é prudente
a concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do contrato, uma vez que a sua continuação poderá causar aos
Requerentes, perigo de
irreversibilidade, com o risco de consolidação da propriedade em nome do banco
e alienação extrajudicial.
Na análise trazida à baila,
quando se fala que há litígio judicial instaurado pelos Requerentes, com
relação a contrato de financiamento em discussão, visando a sua nulidade, há
que se consagrar, necessariamente, a total desconsideração
de solenidade
que a lei considere essencial para a sua validade.
Se o objeto do presente
litígio é a falta de requisitos legais que impedem a aquisição da propriedade
plena por parte dos Requerentes, assim como a falta de consentimento dos demais
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, não pode o contrato em discussão ter seus efeitos
perdurando no tempo.
Em função das
medidas tomadas pela Requerida, quais sejam, a negativação dos Requerentes em
cadastro de inadimplentes, bem como outras medidas judiciais que poderão ser
tomadas, como a execução do contrato, a suspensão dos efeitos do contrato é
medida extremamente necessária.
O direito material dos Requerentes para a aquisição
plena da propriedade está seriamente afetado, uma vez que havendo o totalmente
adimplemento do contrato a propriedade do imóvel não será transferida aos
mesmos.
Assim, diante
destes fatos, requer a V.Exa., liminarmente a suspensão do contrato de compra e
venda de unidade isolada e mútuo e alienação fiduciária, para todos efeitos
legais.
I.C - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO E
RETIRADA DOS NOMES DA LISTA DE INADIMPLEMENTE DO
SPC/SERASA E CARTÓRIO
Dispõe o art. 273, do CPC que, a pedido da parte, será possível a antecipação da
tutela, deste que existindo prova
inequívoca, convença da
verossimilhança das alegações, e:
I
– haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação;
In
casu, a prova inequívoca, EXTRATO DO SERASA, assim
como a NOTIFICAÇÃO CARTORIAL, juntada
aos autos e suficiente para atestar a verossimilhança das alegações, de se
conclui que as provas são incontroversas. Ademais, a receio de dano irreparável
(ou de difícil reparação) vistos que o requerente necessita de seu nome limpo
para que leve uma vida de consumidor normal.
E ainda, como
prova inequívoca é a solicitação de exame n.º 2607, expedida pelo 4º Cartório
de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, informando as pendências que deverão
se resolvidas para o registro do contrato de alienação fiduciária.
Assim,
faz juz o autor a antecipação de tutela quanto à retirada de seus nomes do rol
de inadimplentes, oficiando os respectivos órgãos, sendo eles o órgão de
defesa ao crédito SPC/SERASA e a retirada do protesto 2º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos de Brasília assim
como, a suspensão dos efeitos do contrato para todos os fins legais.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.A - PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio
da boa-fé objetiva é fonte de deveres de esclarecimentos, situação que surge
seguidamente quando uma das partes dispõe de maiores informações ou de conhecimentos
que deve ser repassados imediatamente a outra parte de modo que esta possa
decidir sobre celebrar ou não o negócio jurídico.
É no
principio da boa-fé objetiva, que as partes ao celebrarem um negócio jurídico,
tem o dever de agir com clareza e lisura de modo que o desejo da parte
contratante esteja previsto e atendido.
No contrato
em discussão não havia a menor possibilidade dos Autores em saberem a
quantidade pendengas que deveriam ser sanadas para a total regularização do
negócio jurídico firmado com a Requerida.
Os Requerentes por diversas vezes, entraram em contato com a Requerida, que ficou ciente das pendengas que surgiram, mesmo assim nada fez para solucionar as pendências, desrepeitando desta forma a boa-fé objetiva que deve reinar nas relações
jurídicas e é um princípio que deve ser respeitado por todas as partes.
II.B – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AOS REQUERENTES/CONSUMIDORES
Pelos fatos
narrados, o Requerentes vivem na incerteza e total insegurança pois a qualquer
momento podem ser retirados de forma compulsória do imóvel pelos vendedores,
legítimos proprietários da coisa.
Os Requerente pagavam a Requerida, mas em função do
bloqueio dos valores que seriam pagos aos vendedores, por causa das pendengas
acima descritas entenderam por bem cessar o pagamento haja vista a incerteza
que reina no casal.
Na atual situação a Requerida/CEF é um terceiro
estranho a relação jurídica, não possue a posse indireta do imóvel, uma vez que
o contrato de compra e venda não foi registrado no cartório competente.
Os vendores podem se valer a qualquer momento de uma
ação de reintegração de posse contra os Requerentes o que gera ainda mais
insegurança aos Requerentes.
Sobre o
princípio da informação ao consumidor, esclarece Rizatto Nunes , in verbis;
O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, aparecendo inicialmente
no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput
do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no
mercado.
Com efeito, na sistemática
implantada pelo CDC, o fornecedor está
obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas
características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa,
não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.
A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que
não podem ser oferecidos no mercado sem ela. (Curso de Direito do
Consumidor – ed. Saraiva – 7ª ed. São Paulo – p. 185)
II. C - PRINCIPIO
DA SEGURANÇA AO CONSUMIDOR
A Requerida – Caixa Econômica Federal –
é empresa pública de direito privado – faz parte da administração pública
indireta, e neste caso aplica-se o princípio da segurança jurídica advindo do
Direito Administrativo.
O princípio da segurança ao consumdor
esculpido nos arts. 6º, I; art. 8º; art. 10; art. 12, § 1º da Lei 8078/90 é a
garantia que os mesmos terão na aquisição de produtos ou serviços sem defeitos
possam prejudicar o seu consumo.
Sobre o princípio em questão aduz com
clareza Sérgio Cavalieri Filho:
... o
princípio da segurança está entre os mais importantes do CDC, porque nele se
estrutura todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, 2008)
A Requerida pela sua estrutura e a
qualidade de seus profissionais de uma instituição financeira – deveria
garantira aos Requerentes a produção de todos os efeitos necessários a
celebração do contrato de compra e venda do imóvel em questão.
II.D –
DEVERES E DIREITOS DO DEVEDORES
FIDUCIÁRIO
LEI 9.514/1997 – ART. 166, V DO CÓDIGO CIVIL
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Em função da quantidade de pendências
informada pelo cartório competente para o registro do contrato de alienação
fiduciária, os Requerentes não tem a menor pretensão em continuar a morar no
imóvel, pela inércia da Requerida e dos vendedores em resolver a pendenga.
Os Requerentes, após a celebração do contrato de alienação fiduciária,
conta vinculada FGTS, têm, na qualidade
de devedores-fiduciantes o direito de se tornar proprietários do imóvel, após a
condição resolúvel ser verificar.
O que
acontece até este exato momento é que os Requerentes possuem a posse do imóvel,
e não resolvendo a pendenga acima narrada dos vendedores e as pendências
cartoriais, jamais poderão registrar o imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis, transferindo assim a sua propriedade, direito garantido pela Lei
9514/97, in verbis:
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus
encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do
imóvel.
§
1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o
fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de
multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o
valor do contrato.
§
2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do
competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da
propriedade fiduciária.
É fato que os Requerentes estavam adimplindo o
contrato regularmente cumprindo seu com o pagamento das parcelas celebradas, sem
sequer ter a certeza de ter o imóvel em seu nome poderia se tornar propriedade
do casal.
E
entendimento deste requerente que este contrato e eivado de vícios e
irregularidades e sequer deveria ter sido celebrado, pois da forma em que foi
apresentado ao Cartório competente para o seu registro, jamais haverá o
registro.
O contrato de
alienação de fiduciária é formal, podendo ser por instrumento público ou
particular e devendo ser registrado
perante à matrícula do imóvel respectivo, para valer contra terceiros.
Neste sentido
citamos o art. 23 da Lei 9514/97:
Art. 23. Constitui-se
a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente
Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. (Grifamos)
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Afirma o inciso
V do art. 166 do Código Civil, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
No caso sob análise, por determinação legal, para que
os Requerentes possam ter direito de aquisição sob a coisa alienada
fiduciariamente, se faz necessária o registro do contrato de compra e venda
para que seu direito de devedor possa futuramente garantir a propriedade do
bem.
Já o art. 104,
III, também do Código Civil, assim determina, quanto a validade do negócio
jurídico que requer:
III - forma prescrita ou
não defesa em lei.
Para que o
negócio jurídico, in casu, possa ter eficácia, ou seja, produza os efeitos
desejados pelos Requerentes é necessário o registro do imóvel para a aquisição
da propriedade no cartório competente.
Assim sendo,
diante da impossibilidade de registro do contrato de compra e venda no cartório
competente, e que tal ônus não pode ser imposto aos Autores e que os mesmo não
pretendem continuar a residir no imóvel ora financiado, deve o presente
contrato ser declarado nulo e seus efeitos retroagindo ex-tunc, procedendo a Requerida a restituição de todos os valores
pagos, corrigidos com juros e correção monetária.
II.E - DOS DANOS MATERIAIS – TEORIA DA PERDA DA CHANCE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC
O contrato em análise quando
foi pactuado em 09/2009 o valor do imóvel financiado, conforme avaliação feita
pela engenharia da Requerida, estava no patamar de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
sendo que nos dias atuais o valor do imóvel gira em torno de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
Nos dias atuais, os Requerentes não poderão comprar um imóvel com a
mesma localização – bairro Santa Tereza – pelo mesmo valor adquirido a época da
celebração do contrato em função da renda mensal de ambos.
Com o aquecimento da
economia brasileira, a grande valorização dos imóveis, o que é notório para a
sociedade brasileira, os Requerentes nos dias atuais com sua renda – a mesma na
época da celebração do contrato - não conseguiriam adquirir outro imóvel nas
mesmas qualidades do imóvel ora financiados. E neste caso aplica-se a teoria
da perda da chance.
O dano material sobre a ótica da perda da chance, se
trata de uma terceira espécie de dano patrimonial, consistente em um dano
material hipotético, porém real, intermediário entre o lucro cessante e o dano
emergente (o que a vítima perdeu).
A perda de uma chance está
caracterizada quando a vítima vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade
futura que, dentro de um contexto ou uma lógica razoável, ocorreria se as
coisas seguissem o seu curso normal.
Nas lições
de Sergio Cavalieri Filho:
“A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será
indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por
cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão
indenizáveis.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 75.)
Segundo Rafael Peteffi da Silva (Responsabilidade Civil pela perda de
uma chance, ed. Atlas - 2012),
“...para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este
perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva.
Devem ser analisados requisitos básicos como os de que as chances sejam sérias
e reais, bem como a quantificação das chances perdidas, onde a regra
fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma
chance prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao
valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima.
Muito embora
seja uma matéria relativamente nova no direito pátrio brasileiro a
jurisprudência caminha no sentido de aplicar a teoria da perda chance,
sobretudo, no caso em tela, pois a possibilidade de êxito já era real e
havia se iniciado com a celebração do contrato de compra e venda por alienação
fiduciária, não se tratando de uma simples esperança subjetiva ou mera
expectativa aleatória.
Neste
sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS
DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência
desta Corte admite a responsabilidade civil e o conseqüente dever de reparação
de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma
chance, "desde que séria e real
a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma
simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória " (REsp
614.266/MG, DJe de 2/8/2013).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já se manifestou sobre a
teoria em análise.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA REMANESCENTE.
DESCABIMENTO. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
1. O laudo
administrativo apresentado pelas expropriantes é sólido e bem fundamentado,
tendo corretamente avaliado o imóvel, levando em conta sua localização, acesso,
tipo de solo, clima, hidrografia, realidade imobiliária, etc. Trabalho que bem
reflete o valor de mercado da propriedade.
2. A indenização em
separado pela área remanescente do imóvel só é cabível quando houver desvalorização
ou inutilidade da mesma, o que não restou demonstrado nos autos.
3. A Teoria da Perda de uma Chance pressupõe a demonstração de que a vítima de uma conduta lesiva perpetrada por outrem possuía chance real e séria de obter uma situação futura mais favorável, da qual foi privada. Na hipótese, o empreendimento do autor encontrava-se apenas no plano hipotético, sem nenhuma infra-estrutura iniciada, não havendo que se falar em indenização por perda de uma chance.
4. Apelação não provida. Numeração Única: 0005294-54.2009.4.01.4300 AC 2009.43.00.005294-7 / TO; APELAÇÃO CÍVEL - DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
3. A Teoria da Perda de uma Chance pressupõe a demonstração de que a vítima de uma conduta lesiva perpetrada por outrem possuía chance real e séria de obter uma situação futura mais favorável, da qual foi privada. Na hipótese, o empreendimento do autor encontrava-se apenas no plano hipotético, sem nenhuma infra-estrutura iniciada, não havendo que se falar em indenização por perda de uma chance.
4. Apelação não provida. Numeração Única: 0005294-54.2009.4.01.4300 AC 2009.43.00.005294-7 / TO; APELAÇÃO CÍVEL - DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
A questão apresentada cuida de nova vertente na
responsabilidade civil: a possibilidade de reparação pela perda de uma chance
na aquisição do imóvel que na época do negócio jurídico estava avaliado em R$
90.000,00 (noventa mil reais) e atualmente gira em torno de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais). Em outras palavras, o ressarcimento pela perda da
oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo.
A perda da
chance no caso em tela, foi real pois se traduziu no contrato de compra e venda
firmado com a Requerida que por
sua culpa chancelou um contato impossível de produzir os efeios necessários
para a aquisição da propriedade pelos Requerentes.
Por todo exposto, pelo fato dos Requerentes que
tiveram uma chance real de adquirir a tão sonhada casa própria, e pelos fatos
acima narrados diante da impossibilidade de se adquirir a propriedade do imóvel
alienado fiduciariamente, da mesma localização e tamanho – xxxxxxx - deve a Requerida ser condenada a pagar, a diferença
no valor de R$ 210.000,00 (duzentos mil reais), como único modo de garantir aos
mesmo que poderão adquirir outro imóvel da mesma qualidade do contrato de
compra e venda sob discussão.
Sucessivamente, nos termos do art. 289 do CPC, caso este juízo entenda não ser cabível a
indenização pelo valor sugerido, que seja, pelo principio da proporcionalidade
e razoabilidade, seja por uma valor que possibilite os Requerentes a adquirirem
outro imóvel com a mesma qualidade e em uma área próxima a atual.
Assim, nos
termos do art. 475-D do CPC, requer a V.Exa., que se faça na fase de liquidação
de sentença, por arbitramento e que seja nomeado perito para avaliação do bem
imóvel nos dias atuais.
Requer também, seja compelida a Requerida a trazer aos autos, à título de prova, o laudo feita pelos engenheiros, uma vez que a o financiamento somente é
aprovado após a chancela da avaliação do imóvel, considerando o valor do mesmo
a época da celebração do contrato feito pelos Requerentes, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA
INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
II.F - ARBITRAMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO PODER JUDICIÁRIO –
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – RECIPROCIDADE CONTRATUAL
DECLRAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
VENDA CASADA – SEGURO VIDA MULHER E SEGURO RESIDENCIAL
No contrato de compra e venda sob discussão, elaborado
pela Requerida, não há previsão de multa no caso de eventual descumprimento
pela mesma, apenas para os Requeridos.
Quanto
aos princípios gerais de direito, além da equidade e isonomia, apontam como
abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. O prestador de
serviço não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas
às previstas para o consumidor.
O
Egrégio Superior Tribunal se manifestou no sentido ser abusiva a cláusula que
prevê multa apenas para o consumidor, in
verbis:
DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS
DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE
SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM
BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1.
Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora
(fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor),
em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba
consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado
interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos
decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí
por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato,
se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes.
2.
Seja por princípios gerais do direito,
seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja,
ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se
estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou
inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da
avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso
de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de
imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor,
acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos,
em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do
contrato de compra e venda de imóvel.
3.
Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em
prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e
taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de
cláusula penal moratória, mas indenizatória, mas indenizatória. - EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC (2007/0114070-5) EMBARGANTE : SÓ CASAS
EMEPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA
RODRIGUES E OUTRO(S) EMBARGADO : BERNARDETE CORRÊA BERRI ADVOGADOS : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI E
OUTRO(S) LUCIANO DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
O Ministro
relator Luis Felipe Salomão afirmou que o art. 51 do CDC, ao enumerar algumas
cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo, deve
haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, mostrando-se
abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que:
IX -
deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
De igual modo, a Portaria
n.° 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça (SDE/MJ) prevê que são abusivas as cláusulas que:
"estabeleçam
sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do
consumidor".
No contrato em litígio, as cláusulas que preveem multa para os
Requerentes são:
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade na
satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será
atualizada monetariamente desde a data de vencimento até da data doa efetivo
pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado
para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a
data do vencimento, inclusive até a data do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada
conforme previsto no caput desta cláusula, incidirão juros remuneratórios,
calculados pelo método de juros composto, com capitalização mensal, à mesma
taxa de juros prevista no item 9 do quadro “C” deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada
monetariamente, de acordo com o previsto no caput desta cláusula, incidirão
juros moratórios à razão do 0,033% (trinta e três milésimos por cento) pó dia
de ataso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No pagamento das prestações em atraso atualizadas monetariamente,
conforme caput desta cláusula, será cobrada multa moratória de 2% (dois por
cento) nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de cálculo da atualização monetária, juros
remuneratórios e juros moratórios, considera-se como data de vencimento do
saldo residual, a data de vencimento da última prestação prevista para a
presente operação.
Diante do
manifesto descumprimento contratual por parte da requerida, haja vista a sua
impossibilidade de registro no cartório competente, pelos Autores, que
cumpriram grande parte do contrato, descumprimentos das CLÁUSULAS DÉCIMA
QUARTA, vez que a Requerida não tem a propriedade fiduciário do imóvel e
consequentemente não é POSSUIDORA INDIRETA do mesmo.
A bem da
verdade, o contrato como um todo foi descumprido, pois aos Requerente existe a
possibilidade de se adquirir a propriedade plena do imóvel ora financiado, sem
qualquer impedimento aos Requerentes.
Estabelece o
art. 408 do Código Civil que:
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Muito embora
seja objetiva a responsabilidade da Requerida, não se discutindo a culpa no
caso em tela, é manifesta a culpa da Requerida, em razão da sua negligência em
não garantir a eficácia do contrato de compra e venda.
A Requerida é instituição bancária que possui todo um
aparato necessário para diligenciar e exigir dos vendedores o sucesso do
negócio jurídico aqui em discussão.
Assim,
considerando que não existe previsão de cláusula penal para o descumprimento
contratual da Requerida, pelo princípios gerais do Código de Defesa do
Consumidor, isonomia e proteção ao consumidor hipossuficiente, os Requerentes,
requerem a V.Exa., que seja estipulada multa, pelo princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, considerando o descumprimento do
contratual da Requerida.
Requer ainda,
que seja declarada a nulidade da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, por ser
manifestamente abusiva, estipulando multa apenas para os
Requerentes/Consumidores.
II.F - DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DO REQUERENTES
ANGÚSTIA E TRISTEZA GERADA PELA INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO OCNTRATUAL
No ordenamento jurídico brasileiro, há
uma obrigação ampla de não lesar, o qual, se não cumprido, corresponde ao dever
de indenizar. A obrigação nasce sempre que, de um comportamento contrário
àquele dever, resulta algum prejuízo injusto para outrem, seja material, seja
moral.
Diante dos fatos
acima narrados, considerando a negativação dos Requerentes, assim como os
transtornos causados em função da negativa de registro do imóvel objeto contrato
em discussão, a indenização por danos morais é medida que se faz necessária.
É importante
mencionar ainda, as cobranças que os Requerentes tiveram em função do bloqueio
dos valores feito pela Requerida, do pagamento que seria feito aos vendedores
do imóvel e ainda a possibilidade de perdê-lo, gerou angústia, sofrimento e
tristeza, muito embora tais requisitos sejam irrelevantes em se tratando de
responsabilidade objetiva por parte da Requerida.
Neste sentido
citamos o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na
eventualidade de ser considerado que a responsabilidade da Ré é Subjetiva, (art. 186 do Código Civil), está caracterizada a
culpa (imprudência) ao celebrar um contrato nulo, nos termos do art. 166, V do Código Civil,
ante a impossibilidade de registro no cartório competente, mesmo tendo a
Requerida toda a estrutura necessária para evitar o dano em dicussão.
Qualquer que seja o instituto a ser aplicado,
Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva, ainda assim, subsiste a obrigação de
indenizar em razão dos danos morais e materiais causados ao Autor, pela
conduta culposa e ilícita praticada pela Empresa-Ré.
II.H – DOS DANOS MATERIAIS - DAS DESPESAS – CARTORIAIS - GUIAS DE
RECOLHIMENTO: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – APÓLICE DE SEGURO –
TARIFAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Ainda, no tópico
dos danos materiais, os Requerentes tiveram gastos inerentes a celebração do
contrato que foram exigidas pela Requerida e por força da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo:
Os devedores declaram que são responsáveis pelo pagamento de todos o
valores para operação de financiamento, bem como taxa percentual anual e sua
forma nominal como determina Resolução do BACEN, nº 3.517 de dezembro de 2007.
ITBI
|
R$ 2.204,60
|
Taxa de escritura
|
R$ 727,50
|
Taxa de avaliação
|
R$ 40,00
|
Taxa de pesquisa
|
R$ 60,00
|
TOTAL
|
R$ 3.032,10
|
A título de danos materiais, deve a Requerida ser
condenada a restituir os valores pagos pelos Requerentes, no ato da celebração
do contrato.
III – COMUNICAÇÃO E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR FIDUCIANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO CONTRATO
Agindo de
boa-fé, como acima narrado o Requerente procurou a Requerida registraram
reclamação: no SAC - (Serviço de Atendimento ao Cliente) através do telefone:
0800-7260101, nº. de registroxxxxxxxxxxx,
e na OUVIDORA, através do telefone: 0800-7257474, n.º de registro xxxxxxxxxxxxxx. Ainda assim, nenhuma solução foi
apresentada pela Requerida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O Devedor Fiduciante assume a obrigação de comunicar a CEF
eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como
quaisquer ocorrência que possam, direta e indiretamente, afetar o imóvel
alienado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a
vigência do presente contrato.
IV – REPETIÇÃO INDEVIDO/RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42,
CDC):
DÍVIDA INDEVIDA – MÁ-FÉ DA REQUERIDA NA COBRANÇA
Como acima narrado os
Requerentes entraram em contato com a Requerida narrando todos os fatos, mesmo
assim, a Requerida de má-fé, continuou com as cobranças procedendo ainda a
negativação de seus nomes em cadastro de inadimplemente. Este é o primeiro
indício de seu compartamento desleal.
Neste sentido o
jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, sobre a
cobrança indevida e a negativação dos nomes dos Requerentes:
Por tudo o que se disse, cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, a
toda e qualquer cobrança extrajudicial de divida de consumo. Consequentemente,
a negativação do nome do consumidor em SPC, SERASA ou outro serviço de proteção
ao credito enseja ao devedor cobrado ilegalmente pleitear a multa civil no
dobro do valor indevido, sem prejuízo de perdas e danos de cunho moral, decorrentes da sua inclusão, sem justa causa, no rol dos devedores,
pratica que, sem duvida, ofende sua honra pessoal e reputação de consumo. (Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto – 9ª edição – 2007.
Rio de Janeiro – ed. Forense Univesitária. Pág. 406)
Os Requerentes
registraram reclamação com a Requerida: no SAC - (Serviço de Atendimento ao
Cliente) através do telefone: 0800-7260101, nº. de registro xxxxxxxxxxxxx, e na OUVIDORA, através do telefone:
0800-7257474, n.º de registro xxxxxxxxxxxxxxx.
Ainda assim, nenhuma solução foi apresentada pela Requerida.
A MÁ-FÉ DA
REQUERIDA ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA UMA VEZ QUE REALIZA COBRANÇAS MESMO COM
TODAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO E A SUA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO
CARTÓRIO COMPETENTE.
Ao longo da presente
peça processual se discutiu vários pontos nulos, abusivos que
a instituição financeira, ora Réu, impôs ao Autor, através das quais cobrou e
recebeu valores indevidos, de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC.
Ocorre que o Código de
Defesa do Consumidor além de elencar vários direitos do consumidor e deveres do
fornecedor de produtos ou serviços, também resguardou o direito do consumidor
de reaver todos e quaisquer valores pagos indevidamente em dobro, nos dizeres
do artigo 42, parágrafo único do diploma:
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, sendo
declarado nulo
o contrato de compra e venda por alienação fiduciária, aqui discutidas no presente feito como abusivas e
nulas de pleno direito, os valores indevidos cobrados e pagos pelo Autor
deveram ser devolvidos por valor igual ao dobro que pagou, de forma a inibir as
práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira, como medida
corretiva e pedagógica, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código do Consumidor prevê a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a
sua defesa no processo desde que estejam presentes determinadas condições.
Portanto, na presente ação deve ser determinado, se para o convencimento
deste d. juízo, a inversão do ônus da prova de modo a garantir o direito da Requerente e filhos.
VI – DA VENDA CASADA – SEGURO
DE VIDA – PRODUTO FORNECIDO MEDIANTE CONDICIONAMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
PRODUTOS – VIDA MULHER – SEGURO
RESIDENCIAL
Se não bastasse as irregularidades acima descritas a
Requerida impôs aos Requerentes produtos condicionados a celebração do presente
contrato, quais sejam: SEGURO VIDA MULHER E SEGURO RESIDENCIAL.
AMBOS FORAM PAGOS, CONFORME PROPOSTA DE SEGURO EM
ANEXO NA MESMA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM
ANEXO, QUAL SEJA: 12 DE AGOSTO DE 2009.
Todos os
valores indevidos pagos pelos Autores deverão ser
devolvidos por valor igual ao dobro que pagou, de forma a inibir as práticas
abusivas perpetradas pela instituição financeira, como medida corretiva e
pedagógica, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
VI – DA INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Por previsão contratual, havendo imposição de
algum produto por parte da Requerida, deve o Ministério Público Federal ser
intimado, assim como demais órgãos de defesa do consumidor.
VII - DOS PEDIDOS
Ante todo exposto requer:
VI - Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, até a decisão final da presente demanda, para:
A - A retirada dos nomes dos Requerentes do rol de inadimplentes, oficiando os órgãos de defesa ao crédito
SPC/SERASA e a
retirada do protesto 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília –
ENDEREÇO: RS 504 Bloco "A", Lojas
07/08. Av. W3 Sul – Asa Sul – Brasília/DF CEP 70331-515 assim como, a suspensão dos
efeitos do contrato ora em discussão para todos os efeitos legais.
B - Entendendo
este douto Juízo de forma diversa, requer sejam os pedidos de antecipação de
tutela recebidos como pedidos cautelares incidentais, nos termos do art. 273, §
7º, do CPC;
C - No
MÉRITO, a total procedência dos seguintes pedidos e para que:
D - Seja declarada
a nulidade do contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com
obrigações e alienação fiduciária com utilização dos recursos da conta
vinculada ao FGTS, retroagindo seus efeitos ex-tunc,
condenando a Requerida a restituição de todas as parcelas
pagas, corrigido com juros e correção monetária;
E – Por isonomia, em função da Cláusula Décima Quarta do contrato de compra e
venda sob discussão, que seja condenada a Requerida, a multa arbitrada por este
juízo, em função do descumprimento contratual;
E.1. – Seja declarada a
nulidade da cláusula décima terceira do contrato em discussão uma vez que prevê
multa apenas para o Requerentes;
F – Seja a
Requerida condenada a indenizar os danos morais sofridos pelos Requrentes em
razão da negativação indevida de seus nomes, assim como a dor, angústia e
tristeza pelo descumprimento contratual;
G - A título
de danos materiais, pela perda chance, deve a
Requerida ser condenada a pagar, a diferença no valor de R$ 210.000,00
(duzentos mil reais), como único modo de garantir aos Requerentes, adquirir outro imóvel da mesma localidade – bairro Santa
Tereza – e tamanho, do contrato de
compra e venda sob discussão.
G.1 – Sucessivamente, nos termos do art. 289 do CPC, caso este juízo entenda não ser possível a
condenação,
(por danos materiais descritos no tópico anterior) da Requerida
pelo valor da diferença do imóvel, do pedido anterior, que seja a Requerida condenada a indenização – danos materiais - por
valor estipulado por este juízo.
H – Que seja a Requerida condenada a pagar a título
de danos materiais, todas a taxas pagas por força do Cláusula Segunda, parágrafo
segundo, todas elas corrigidas por juros e correção monetária.
I
- Seja restituído em dobro todos os valores cobrados a maior, indevidamente, que
serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo
único do CDC;
J - Seja restituído
em dobro todos os valores cobrados a maior, a título de seguros impostos aos
Requerentes de forma indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC;
VIII. B – DOS REQUERIMENTOS:
A. Seja citado o
Réu, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a ação, sob
pena de revelia;
B. Seja invertido
o ônus da prova em favor do Autor,
nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua vulnerabilidade e
hipossuficiência em face da instituição financeira - Réu;
C. Seja o Réu condenado
a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V.
Exa., nos termos do art. 20 do CPC;
E. Requer ainda, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária, pelo fato do Autor não
possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários de
advogado;
F. Pretende provar
o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos;
G – Requer por fim
a intimação do Ministério Público Federal e demais órgãos de defesa do
consumidor, tendo em vista o possível crime praticado pela Requerida.
Dá-se à causa,
para fins de determinar o rito, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos mil
reais);
Termos em que, pede deferimento.
Belo Horizonte, 17 de
dezembro de 2013